Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000
DECISÃO
Processo: 0803942-97.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LEILA VENIA PEREIRA DA SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
1 – Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. Trata-se de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 201844496. 2 –Defiro a tramitação prioritária do feito. Isso porque a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.041, I, do CPC. Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido 3-A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, não podendo ser proibido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura de TOI.
A jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”. Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade. Decisão pela qual o magistrado indeferiu a tutela antecipada pretendida, para que a AMPLA restabelecesse o fornecimento do serviço de energia elétrica na residência do autor, em decorrência de débito relativo a TOI.
Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, que autorizam a concessão da tutela antecipada. Perigo de dano à parte consumidora, ante a essencialidade do serviço prestado pela concessionária ré, cuja privação afeta a dignidade da pessoa humana. Cobrança dos débitos decorrentes da lavratura do TOI que deve ser suspensa, até decisão ulterior do Juízo, acerca da legitimidade ou não do referido termo, após ampla dilação probatória.
Conforme documentos acostado aos autos, é possível averiguar que a parte autora adimpliu suas faturas e que somente está em aberto a fatura referente ao TOI. Concessão de tutela antecipada que não se configura como uma providência irreversível. A decisão de suspensão deve alcançar apenas os valores relativos ao TOI impugnado, estando a concessionária autorizada a cobrar pelo serviço efetivamente prestado.
Serviço que não pode ser prestado sem a devida contraprestação. Precedentes desta Corte. Agravada que deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica, no prazo máximo de três dias, bem como se abster de incluir o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência dos débitos relativos ao TOI n. 84925566. RECURSO PROVIDO. (0086789-60.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 11/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica e, ainda, SE ABSTENHA de modificar o medidor, ambos no endereço da parte autora, bem como se ABSTENHA de cobrar as quantias referentes à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mesmo que de forma parcelada, e, ainda, de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos.
4 –
Intime-se a parte RÉ por OJA de plantão.
5 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte RÉ para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
6 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão.
7 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão.
8 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. MAGÉ, 23 de junho de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular