BANCO VOTORANTIM S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, MARISA ROSA GOMES DOS SANTOS
Advogados
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0803973-47.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA ROSA GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. Trata-se de ação deRepetição do Indébitocumulada com reparação por danos morais proposta porMARISA ROSA GOMES DOS SANTOSem face deNEON PAGAMENTOS S.A.eBANCO VOTORANTIM S.A.
Narra a autora que possui contrato de financiamento de veículo com o segundo réu (Votorantim). Relata que, estando em atraso com as parcelas, foi contatada via WhatsApp por pessoa que se identificou como preposta da assessoria de cobrança do banco. Ressalta que o interlocutor detinha informações sigilosas sobre o contrato (número do ajuste, placa do veículo e valor exato do débito). Induzida a erro pela precisão dos dados, a autora efetuou o pagamento de dois boletos que totalizaram R$ 3.485,34.
Posteriormente, descobriu que os títulos eram fraudulentos e que o beneficiário final das quantias era correntista do primeiro réu (Neon). Pugna pela restituição em dobro e indenização moral. A gratuidade de justiça deferida noID 123510919. A réNEON PAGAMENTOS S.A.contestou no ID 135449775, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera instituição de pagamento e que a responsabilidade pela emissão do boleto e pela guarda de dados seria exclusivamente do banco financiador ou da própria autora.
No mérito, sustenta inexistência de falha e culpa exclusiva de terceiro. OBANCO VOTORANTIM S.A.apresentou defesa no ID 135485910, sustentando que o boleto não foi emitido por seus sistemas oficiais e que a autora foi negligente ao não conferir o beneficiário do pagamento, configurando culpa exclusiva da vítima. Réplica no ID 161195046. Em especificação de provas (ID 211601296), a parte autora pugnou pela oitiva das partes (ID 214302980); a ré NEON requereu o julgamento antecipado (ID 216828440) e o réu BANCO VOTORANTIM requereu depoimento pessoal da autora (ID 216944694).
DECIDO. Inicialmente afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus, pois com base na teoria da asserção, verifica-se que a autora imputa aos réus as condutas, verificando dos autos que alega que tinha relação jurídica com o segundo réu e que efetuou empréstimo com o primeiro réu. Assim, a conduta de cada réu deve ser analisada diante do acervo probatório constante nos autos, sendo a legitimidade das partes matéria que se confunde com o mérito da ação.
A causa encontra-se madura para sentença. Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. No presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei n°: 8.078/90, uma vez que a parte Autora é caracterizada como consumidora, nos termos do Art. 2° da referida lei e, a parte RÉ é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3° do mesmo Código.
Em análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da parte RÉ, estabelece o art. 14, (sec) 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: "Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...]
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Trata-se de caso de inversão legal do ônus da prova (ope legis), circunstância que gera, em princípio, presunção relativa de comprovação do fato constitutivo do direito autoral. Entretanto, embora a responsabilidade da parte RÉ seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (supratranscrito) e, seja o caso de inversão do ônus da prova ope legis, cabe à parte autora comprovar minimamente a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito.
Aplica-se ao presente caso a orientação expressa no Verbete nº 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Além disso, no caso em análise, a despeito das alegações autorais, constata-se que a própria parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu alegado direito, qual seja, de que a ré teria facilitado o golpe, ou teria sido realizado por culpa exclusiva da ré.
Na exordial, a parte autora afirmou que foi contatada através de Whatsapp pelo número (11) 91676-5120, por suposto representante da BV Financeira, oferecendo acordo para pagamento das parcelas em atraso, o qual lhe ofereceu acordo para pagamento das parcelas em atraso sem demonstrar que tentou constatar a veracidade do contato para verificar se o número era realmente de representantes dos bancos réus, antes de efetuar o pagamento do boleto.
Assim, entendo que a responsabilidade objetiva dos réus deve ser afastada, pois os fatos narrados pela autora demonstram que a vítima contribui para o evento danado, esse que foi praticado por terceiro estranho à lide, sendo certo que não se pode nesse caso condenar os réus. Vejamos alguns recentes julgados deste Tribunal acerca do tema em questão: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE BOLETO FALSO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR MEIO.ACORDO REALIZADO POR MENSAGEM NO APLICATIVO WHATSAPP. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU TER UTILIZADO OS MEIOS OFICIAIS DO BANCO RÉU. INDÍCIOS DE FRAUDE. AUTORA QUE AGIU COM NEGLIGÊNCIA, SEM OS CUIDADOS QUE SE ESPERA DE UM HOMEM MÉDIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FORTUIRO EXTERNO. FATO ATRIBUÍDO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇONEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0034490-03.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 02/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE VIRTUAL.EMISSÃO DE BOLETO FALSO PARA PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PHISHING. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PARTE AUTORA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002614-83.2022.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 02/05/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) PELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.ENVIO DE BOLETO FALSO POR WHAT'SAPP PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, (sec)3º, II DO CDC. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Autor que não adotou as cautelas de praxe, caracterizando culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com a exclusão da responsabilidade do prestador de serviço, nos termos do artigo 14, (sec) 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Ausência de comprovação de acesso aos canais oficiais das instituições financeiras para emissão do boleto.
3. Informações utilizadas na fraude que foram repassadas pelo próprio consumidor.
4. Comprovante de pagamento no qual figurava terceiro como beneficiário.
5. Reforma da sentença. Improcedência do pedido. PROVIMENTO DO RECURSO (0009132-23.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 16/04/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO CONSIGNATÓRIO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO CONDENANDO O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 12.827,47 (DOZE MIL OITOCENTOS E VINTE E SETE REAIS E QURENTA E SETE CENTAVOS) REFERENTE AO VALOR PAGO ATRAVÉS DOS BOLETOS FALSOS. APELO DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER CONDUTA LESIVA EM TESE PRATICADA PELO BANCO RÉU. "GOLPE DO FALSO BOLETO".NESSAS HIPÓTESES, INCUMBE A ANÁLISE ACERCA DA ADOÇÃO DAS CAUTELAS DE PRAXE POR PARTE DO CONSUMIDOR, QUE DEVE CONFERIR CERTOS DADOS ANTES DE CONCLUIR O PAGAMENTO, SOB PENA DE CARACTERIZAR-SE A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, COM A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, (sec) 3.º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE AS FATURAS QUE GERARAM A PRESENTE LIDE FORAM EMITIDAS PELO BANCO BRADESCO, ORA APELANTE, CONTUDO, DIFEREM DO BANCO EMISSOR DOS BOLETOS LEGÍTIMOS, TENDO A PRÓPRIA EMPRESA QUE SERIA A CORRETA BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS, AFIRMADO QUE SEQUER POSSUI CONTA JUNTO AO BANCO APELANTE. ADEMAIS, VERIFICA-SE NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS BOLETOS QUESTIONADOS QUE O BENEFICIÁRIO ERA PESSOA DIVERSA, ESTRANHA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, E MESMO ASSIM, A AUTORA PROSSEGUIU COM OS DEMAIS PAGAMENTOS, COMO SE OBSERVA NOS COMPROVANTES JUNTADOS AOS AUTOS.
ASSIM, TEM-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO TOMOU O DEVIDO CUIDADO, INEXISTINDO NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM QUE OS BOLETOS EM QUESTÃO FORAM EMITIDOS APÓS ACESSO AO SITE OFICIAL DO BANCO APELANTE, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE OS MESMOS FORAM ENVIADOS À PARTE AUTORA ATRAVÉS DE E-MAIL SUPOSTAMENTE DA EMPRESA 1ª RÉ, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A JURISPRUDÊNCIA DO
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAMINHA NO SENTIDO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS CASOS DE EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. NESTE CENÁRIO PROCESSUAL, CONSIDERANDO QUE O INFORTÚNIO OCORREU FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO RÉU, ORA APELANTE, E QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONCORREU PARA A REALIZAÇÃO DA FRAUDE, NÃO HÁ COMO SE ACOLHER A TESE DE SUA RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE O PROVIMENTO DO APELO COM A CONSEQUENTE REFORMA DA
SENTENÇA
NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.JURISPRUDÊNCIA DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
SENTENÇA
QUE SE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. (0001503-32.2018.8.19.0063 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 11/04/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Assim sendo, considerando-se que a autora não produziu prova mínima em face das rés, não há o que se falar em dano ou indenização, tendo em vista a falta de comprovação do nexo de causalidade e responsabilidade das rés, o que no caso concreto leva a crer que agiram de forma lícita nas prestações de seus serviços, por isso, constitui-se motivo o bastante para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais pelas razões já expostas. Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação de seu mérito, com arrimo no artigo 487, I de nossa Legislação Adjetiva Civil. Despesas processuais pela parte autora e honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa, respeitada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se o presente feito ao final.
Publique-se e intimem-se. RESENDE, 27 de ABRIL de 2026. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, MARISA ROSA GOMES DOS SANTOS
Advogados
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG)
Às partes em provas, no prazo de 15 (quinze) dias. EDUARDO QUIRINO LEITE Servidor Geral