Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0803976-65.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça ID 256791144 - anote-se onde couber. No caso vertente, entendo que os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência estão presentes, mormente diante do teor do estudo social (ID 225376180), onde há relato de que os menores já residem na companhia dos autores, sendo que a requerente Malvina foi casada com o genitor de Antonio Santos - avô materno das crianças.
Além disso os requerentes residem juntos desde 2019 quanto Antonio passou a morar com o pai, Antonio Bernardo, falecido em 2023 e com Malvina. Diga-se que durante a entrevista, Natally afirmou à profissional do Juízo que concorda com o pedido deduzido neste feito, sendo que Alan esclareceu que o melhor é manter a situação como está. De se observar que Rafael não teve a paternidade reconhecida, já que, segundo Natally, na época da gravidez do filho vivia nas ruas e suspeita que duas pessoas possam ser o pai da criança.
Somado a isso o referido estudo concluiu, verbis: " "...Fica evidenciado que a proposta de guarda compartilhada surge como tentativa de formalizar uma realidade já existente, na qual os cuidados com as crianças vêm sendo garantidos de forma contínua e responsável. A regularização dessa configuração busca assegurar a manutenção dos vínculos afetivos e da estabilidade já construída, respeitando o melhor interesse das crianças.
Observa-se que José apresenta boa adaptação à dinâmica familiar, demonstrando vínculo com os diferentes núcleos e reconhecendo Antonio, Malvina e Alan como figuras de referência em sua trajetória de cuidado...". Como se não fosse o bastante, José, que conta com 7 anos, durante a abordagem, demonstrou satisfação em morar com os avós e em poder visitar o pai, indicando vínculos com ambas as famílias, certo que o Ministério Público oficiou favoravelmente à concessão da medida em ID 231644999.
Diante do exposto e considerando a manifestação ministerial ID231644999, DEFIRO a guarda compartilhada dos menores José Antônio Azevedo Lopes e Rafael Azevedo de Oliveira aos autores. Citem-se os réus. Prazo: 15 dias.Cumpra-se por OJA. Intimem-se. RESENDE, 21 de janeiro de 2026. BRUNA FRANK TONIAL Juiz Substituto