Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Documento
Conclusão
Não-Provimento
Publicação
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão
Publicação
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0804010-34.2024.8.19.0026 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0804010-34.2024.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00903490 APELANTE: ROSELI DA SILVA SOUZA BATALHA ADVOGADO: KEMILLY SOUZA BATALHA OAB/RJ-251371 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: DR(a). FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS QUE É POSSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇAO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXOU COMO PARÂMETRO PARA RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL (RESP 271.214/RJ), AO DOBRO (RESP 1.036.818) OU AO TRIPLO (RESP 971.853/RS). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FIRMADO EM 10/01/2024. TAXA DE JUROS PACTUADA EM 10,17% AO MÊS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NO PERÍODO de 5,50% AO MÊS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA PRATICADA NO CONTRATO QUE, EMBORA SUPERIOR À MÉDIA, NÃO EXCEDE DE FORMA EXORBITANTE OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS, SITUANDO-SE DENTRO DA FAIXA DE TOLERÂNCIA ADMITIDA PELA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 30.10.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 141. APELAÇÃO 0804010-34.2024.8.19.0026 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0804010-34.2024.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00903490 APELANTE: ROSELI DA SILVA SOUZA BATALHA ADVOGADO: KEMILLY SOUZA BATALHA OAB/RJ-251371 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: DR(a). FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 168ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/10/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0804010-34.2024.8.19.0026 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0804010-34.2024.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00903490 APELANTE: ROSELI DA SILVA SOUZA BATALHA ADVOGADO: KEMILLY SOUZA BATALHA OAB/RJ-251371 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: DR(a). FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0804010-34.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI DA SILVA SOUZA BATALHA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que o recurso de apelação de ID: 203674793 restou tempestivo e que o apelante encontra-se sob os auspícios da gratuidade de justiça deferida.
Ao apelado. ITAPERUNA, 25 de julho de 2025. José de Assis Vieira Pacheco 01/28252
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000
SENTENÇA
Processo: 0804010-34.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ROSELI DA SILVA SOUZA BATALHA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A I
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por ROSELI DA SILVA SOUZA BATALHA em face de ITAU UNIBANCO S.A, já qualificados nos autos. Narra a parte autora, em suma, que, em 10 de janeiro de 2024, celebrou um contrato de crédito pessoal no valor de R$ 11.121,34 com a ré, prevendo 36 parcelas fixas de R$ 1.167,03. Afirma que a taxa de juros remuneratórios contratada de 219,71% ao ano é abusiva, pois está 84,91% acima da taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma operação.
Requer, assim, a adequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio do mercado; a repetição em dobro dos valores pagos em excesso e compensação por danos morais de R$ 20.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida (ID 138336346). Contestação (ID 147753324),na qual a parte ré sustenta a legalidade do contrato de empréstimo consignado; afirma que a parte autora obteve todos os detalhes da operação e dos termos contratados.
Argumenta que o Custo Efetivo Total (CET) é transparente e legal, que os juros remuneratórios não são abusivos conforme a jurisprudência do STJ (que considera a taxa BACEN um referencial, não um teto, e juros acima de 12% a.a. não são abusivos por si só), e que a capitalização de juros e os encargos moratórios são lícitos. Nega a ocorrência de má-fé ou ato ilícito que justifiquem a repetição em dobro ou indenização por danos morais.
Ao final, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Réplica (ID 157483858). Em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 167968476), ao passo em que a parte ré, embora devidamente intimada, não se manifestou em provas (ID 186490701). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Inicialmente, INDEFIROo requerimento de produção de prova pericial, por ser desnecessária à solução da controvérsia, uma vez que a revisão contratual pleiteada demanda apenas cálculo aritmético para adequação ou exclusão dos supostos encargos abusivos. Inexistem outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade). Passo, pois, ao exame do mérito da demanda. De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º caput, e 3º caput, ambos do CDC) e objetivo (prestação de serviços, nos termos do art. 3º §2º do CDC).
Mencione-se, ainda, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC.
Destarte, a lei consumerista, especialmente em seu art. 14, §3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova "ope legis",cuja incidência independe de decisão judicial, cabendo ao próprio fornecedor de serviços demonstrar a regularidade de sua prestação. Contudo, saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas.
Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Pois bem. Analisando o que consta dos autos, reputo que não assiste razão à parte autora em seu pleito. Isso porque, ao arrepio do princípio da boa-fé objetiva, seus pedidos contrariam frontalmente diversos precedentes qualificados das Cortes Superiores, os quais são de observância obrigatória por esse Juízo de primeiro grau de jurisdição, por força do art. 927 do CPC.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 27, a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida apenas em situações excepcionais, in verbis: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Com efeito, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 234, firmou entendimento de que os juros remuneratórios devem ser expressamente estipulados no contrato nos casos em que se verificar abusividade nos juros aplicados.
Vejamos o teor da tese fixada: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” No caso em apreço, porém, constata-se que o instrumento contratual apresenta de forma explícita tanto os juros remuneratórios quanto a prática da capitalização, não havendo indícios de abusividade nas taxas pactuadas.
Consequentemente, os fatos narrados na petição inicial não se enquadram nas circunstâncias excepcionais que autorizariam a intervenção judicial para limitar a taxa de juros ao patamar médio praticado no mercado. Explico. A possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano encontra respaldo no Tema Repetitivo nº 246 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Especificamente em se tratando de contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro, houve a edição do verbete sumular nº 539 do STJ, que dispõe: “É permitida a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Habitacional Nacional a partir de 3/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Saliente-se que a capitalização mensal de juros é considerada "expressamente pactuada" quando a taxa anual prevista no contrato excede o duodécuplo da taxa mensal.
Tal interpretação fundamenta-se na premissa de que essa disparidade entre as taxas mensal e anual evidencia, de forma inequívoca, a incidência da capitalização em periodicidade inferior a um ano. Nesse sentido: Súmula 541 – “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Tema 247 - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Na espécie, verifica-se que o contrato foi firmado após 31/03/2000, estabelecendo uma taxa de juros mensal de 10,17% e uma taxa anual de 219,71%, de modo que a expressa pactuação da capitalização resta evidenciada pelo fato de que, ao multiplicar a taxa mensal por 12, obtém-se o percentual de 122,04%.
É de bom alvitre mencionar, ainda, o entendimento de que as instituições financeiras podem cobrar juros acima do patamar de 12% ao ano, que somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado, conforme a Súmula nº 382 do E.STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Assim, são manifestamente improcedentes as alegações autorais de abusividade das taxas praticadas, vez que o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a capitalização de juros e o percentual praticado, inexistindo cobrança excessiva ou ilegalidades que justifiquem eventual revisão contratual.
Frise-se que o autor não propõe que seja realizado o procedimento de distinção, tampouco indica elementos concretos que justifiquem eventual superação da jurisprudência já consolidada neste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a taxa média de juros publicada pelas instituições oficiais não é impositiva, consubstanciando-se em mero parâmetro para a averiguação de eventual juízo de abusividade.
Cuidando-se de média, à toda evidência, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de torná-la taxa de juros fixa, sendo admissível uma faixa razoável de variação de juros. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA.
DEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. A pessoa jurídica em liquidação extrajudicial que demonstre sua hipossuficiência financeira faz jus ao benefício da justiça gratuita, sem efeito retroativo.
2. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. Precedentes.
4. Na hipótese, o tribunal reconheceu a excessiva onerosidade dos juros com base, exclusivamente, na sua comparação com a taxa média de mercado.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.”(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.344.598/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Destarte, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. III
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. ITAPERUNA, data da assinatura digital. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0804010-34.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI DA SILVA SOUZA BATALHA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
1- Certifico que a réplica retro foi protocolada tempestivamente.
2- Em conformidade com o PROVIMENTO CGJ nº 5/2022, às partes para que informem as provas que pretendem produzir, devendo especificá-las e justificá-las pormenorizadamente, no prazo de 15 (quinze) dias. ITAPERUNA, 2 de dezembro de 2024. José de Assis Vieira Pacheco 01/28252
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição