Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0804012-10.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta porHavna Ripoli Zechin da Cruzem face deIvan Welington da Cruz, por meio da qual pretende a decretação do divórcio das partes, assim como a partilha do patrimônio comum. Na petição inicial de id. 184908670, a autora sustenta, em resumo, que contraiu núpcias com o réu em 24/11/2023, sob o regime da comunhão parcial de bens, acrescentando que a ruptura de tal relação ocorreu em 30/03/2025.
Assevera que da aludida união adveio uma filha, a saber, Liz Zechin da Cruz, nascida em 31/07/2024, cujos alimentos, assim como a guarda e a convivência com os genitores, serão regulamentados através de demandas próprias. Menciona que durante o casamento as partes amealharam os bens relacionados nos itens 01 e 02 de fl. 03 da inicial, atribuindo ao automóvel o valor de R$ 29.000,00 e aos saldos o montante de R$ 12.000,00, os quais pretende que sejam partilhados de forma igualitária.
Dispensa o réu da obrigação de lhe prestar alimentos, salientando, para tanto, que ostenta condições de prover a própria subsistência. Consigna que pretende voltar a ostentar o seu nome de solteira. A petição inicial veio acompanhada pelos documentos de indexadores 193848271 a 193848276. Na decisão de id. 194263188 foi determinada a citação do réu, o que foi efetivado em 12/06/2025, conforme id. 202154860.
O réu apresenta contestação no id. 203583700, na qual argui a existência de litispendência e de conexão com relação ao processo de nº 0802824-79.2025.8.19.0045. No mérito, concorda com a decretação do divórcio das partes e confirma que a ruptura da relação do ex-casal ocorreu em 30/03/2025. Assevera que os alimentos a serem prestados à única filha comum das partes, Liz Zechin da Cruz, já foram objeto do processo de nº 0802825-64.2025.8.19.0045, que tramitou perante a 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende, enquanto às questões atinentes à guarda e a convivência com a referida menor foram regulamentadas no feito de nº 0802826-49.2025.8.19.0045, cujos processo e julgamento ocorreram neste Juízo.
Sustenta que durante a relação o casal amealhou apenas o veículo FIAT Siena EL Flex, ano 2010/2011, placa EQY 4665/RJ., o qual pretende que seja partilhado observando-se, quanto ao valor, o fixado pela tabela FIPE, a saber, R$ 28.271,00. Dispensa a autora de lhe prestar alimentos, ressaltando, para tanto, que reúne condições de prover a própria mantença. Consigna que a autora deverá voltar a usar o nome de solteira.
A contestação veio instruída pelos documentos de id. 203584767 e seguintes. O réu apresenta outros documentos nos indexadores 203584759, 203584760 e 203584762. Decisão de declínio de competência no id. 221323506. É O
RELATÓRIO. DECIDE-SE. Inicialmente,defiro a gratuidade de justiça às partes. Superado tal ponto, note-se que as preliminares arguidas nestes autos, em sede de contestação, já foram apreciadas no processo de nº 0802824-70.2025.8.19.0045, mais precisamente na decisão proferida no curso da audiência lá realizada e na sentença prolatada naqueles autos, na presente data. Assim, passo a analisar parcialmente o mérito, o que faço com fulcro no artigo 356, I do Código de Processo Civil.
Como exposto, a autora formula pedido para: (a) decretação do divórcio do casal; e (b) partilha do automóvel descrito no item 1 de fl. 03 da inicial, ao qual atribui o valor de R$ 29.000,00, assim como de saldos existentes em contas bancárias titularizadas pelo réu, no montante de R$ 12.000,00. Por outro lado, o réu, em sede de contestação, concorda expressamente com o pedido de decretação do divórcio das partes, asseverando que o casal possui a partilhar apenas o veículo mencionado na inicial, ao qual atribui o valor de R$ 28.271,00.
Daí se extrai que a pretensão atinente à decretação do divórcio das partes restou incontroversa, razão pela qual passo a apreciá-la. Pois bem, a Emenda Constitucional nº 66/2010, em seu artigo 1º, alterou o (sec) 6º do art. 226 da CRFB, cuja redação passou a ser a seguinte: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (sec) 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Desse modo, nada obsta a decretação do divórcio do casal, haja vista que com a alteração introduzida no ordenamento, a dissolução do vínculo conjugal não está mais condicionada à observância de prazos.
Por sua vez, a autora afirma que do relacionamento vivenciado entre as partes adveio apenas uma filha, a saber, Liz Zechin da Cruz, nascida em 31/07/2024, certo que o réu ao ser citado, não rechaça tal afirmação, razão pela qualdeve ser recepcionada, mormente diante do contido no documento de id. 193848273. Outrossim, nada há prover nestes autos no tocante aos alimentos, à guarda e a convivência de Liz com os genitores, na medida em que tais questões já foram objeto de ações próprias.
Da mesma forma, nada há a prover com relação aos alimentos devidos entre os cônjuges, haja vista a dispensa recíproca da obrigação de prestá-los, o que deve ser acolhido na medida em que, tanto Havna quanto Ivan, declararam ostentar condições de prover a própria mantença. Além disso, impõe-se consignar que a autora voltará a usar o nome de solteira.
Posto isso, e com fulcro no artigo 487, III, "a" do Código de Processo Civil,HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIAdo pedido deduzido na alínea "e1" de fl. 04 do id. 193848270 e decreto o divórcio das partes, devendo o cônjuge virago voltar a ostentar o nome de solteira, qual seja: Havna Ripoli Zechin. P.
I. Preclusas as vias impugnativas, servirá a presente como mandados de inscrição e de averbação junto ao(s) Cartório(s) do(s) RCPN(´s) competente(s), cabendo salientar que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, como acima deferido, e que o patrimônio amealhado durante o casamento dos demandantes será partilhado posteriormente nestes autos. Superada tal questão, impõe-se consignar que a presente ação prosseguirá, tão-somente, com relação ao pedido de partilha do patrimônio comum.
Foram requisitadas junto ao SISBAJUD informações acerca das contas bancárias titularizadas pelo réu, inclusive as encerradas, conforme protocolamento de nº 20.***.***/3860-04. Decorridos cinco dias, retornem os autos conclusos para verificação das informações disponibilizadas, certo que, com estas, será determinada a expedição de ofício às respectivas instituições bancárias em busca dos saldos existentes em 30/03/2025 (data incontroversa da ruptura da relação).
RESENDE, 18 de setembro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular