Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, ANTONIA LIDIA DOS SANTOS
- Advogados
- LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB 169856/RJ), RUI REIS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 216785/RJ), ISABELLA NASCIMENTO MUNIZ CARNEIRO (OAB 247693/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
SENTENÇA
Processo: 0804012-37.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA LIDIA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Não foi apresentado comprovantederesidênciaatualizado em nome da parte autora, documento essencial à propositura da demanda. A respeito da necessidade deapresentação decomprovantederesidência, cumpre observar o Enunciado 02 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com a redação em conformidade com o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 14/2017, nos termos abaixo transcritos: COMPROVANTEDERESIDÊNCIAE PROCURAÇÃO – VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovantederesidênciae procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95). A falta deapresentação decomprovantederesidênciaimplica inépcia da inicial, devendo o processo ser extinto sem exame demérito. Ressalte-se que não é crível que pessoa maior e capaz não possua qualquer comprovantedeendereço em seu nome, sequer comprovanteemitido por banco ou empresa detelefonia móvel. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução demérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9099/95. P.I. NILÓPOLIS, 19 de maio de 2025. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
