Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Processo: 0804033-20.2024.8.19.0045 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. Na petição inicial de id. 122818535, o autor afirma, em síntese, que contraiu núpcias com a ré em 21/05/2013, sob o regime da comunhão parcial de bens, salientando que durante a sociedade conjugal não foram adquiridos bens. Sustenta ainda, que da união adveio o nascimento de um filho, sendo certo que a guarda será discutida pela via própria.
Acrescenta, que dispensa o cônjuge virago da obrigação de lhe prestar alimentos. Com a inicial vieram os documentos de id. 122818540 a 122820658. No despacho de id. 123043397, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a emenda da inicial para esclarecer se os alimentos devidos ao filho seriam discutidos em ação autônoma. Emenda no id. 124323073, na qual o autor esclarece que não pretende discutir os alimentos do filho neste feito.
Decisão no id. 129868552 recebendo a emenda e determinando a citação da ré. Citada, a ré apresentou resposta no id. 129868552, reconhecendo a procedência do pedido em relação ao divórcio e informando que não existem bens a partilhar, bem como dispensa o cônjuge varão da obrigação de prestar-lhe alimentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no id. 174041974, opina pela não intervenção no feito.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A Emenda Constitucional nº 66/2010, em seu artigo 1º, alterou o § 6º do art. 226 da CRFB, cuja redação passou a ser a seguinte: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Desse modo, nada obsta a decretação do divórcio do casal, eis que com a alteração introduzida no ordenamento, a dissolução do vínculo conjugal não está mais condicionada à observância de prazos.
Por sua vez, o autor sustenta que o casal não amealhou bens durante a sociedade conjugal, com o que a ré concordou. De outro lado, nada há a dispor quanto aos alimentos devidos entre os cônjuges, visto que o autor dispensou a assistência alimentar recíproca, assim como a ré. Ademais, vale frisar que a guarda, visitação e alimentos devidos ao filho menor serão objeto de ação autônoma. Por fim, impõe-se consignar que a ré reconheceu a procedência do pedido, conforme se observa de id. 155401846.
Diante de tal quadro, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e decreto o divórcio das partes, sendo certo que não houve alteração dos nomes em razão do matrimônio. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil. Custas pro rata, devendo cada parte arcar com os honorários de seu advogado na forma do art. 86 do CPC, observando-se que a exigibilidade ficará sob condição suspensiva diante da gratuidade de justiça deferida ao autor e que ora defiro à ré, ressalvado o disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente sentença como mandado para averbação do divórcio junto ao Cartório do RCPN competente, sendo certo que a gratuidade de justiça deferida nesses autos estende-se à prática dos atos extrajudiciais. P.
I. Transitada em julgado, expeçam-se os atos necessários. Após, cumpra-se o disposto no artigo 31 da Lei 3.350/99, no que couber. Inexistindo pendência, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 4 de abril de 2025. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular