Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LUAN SILVA DOS SANTOS, SPR AUTO PECAS LTDA
- Advogado
- CAIO DUARTE COUTO (OAB 205696/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389
SENTENÇA
Processo: 0804046-81.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN SILVA DOS SANTOS RÉU: SPR AUTO PECAS LTDA Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c danos morais e materiais e obrigação de fazer, ajuizada por Luan Silva dos Santos em face de SPR Auto PeçasLtda, nos termos da inicial. Gratuidade de justiça concedida em ID 87866357. Determinada a emenda à inicial, conforme decisão de ID 144082703, tendo em vista a irregularidade na assinatura da procuração juntada aos autos.
Certidão cartorária em ID 172244116informando a inércia da parte autora. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 76 do CPC estabelece que, ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade na representação da parte, o juiz deverá conceder prazo razoável para a correção do vício. Caso a parte autora não adote as providências necessárias dentro do prazo estipulado, o processo será extinto, pois a responsabilidade pela regularização recai sobre ela.
A norma, portanto, visa garantir o cumprimento dos pressupostos processuais, sendo a regularização da representação condição essencial para a validade e o regular andamento do processo. No caso em análise, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a representação, por meio da juntada de procuraçãoassinada manualmente ou digitalmente, com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil.
Contudo, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não houve regularização, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, em razão do vício na representação. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do , do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, restandoa exigibilidade da obrigação suspensa conforme , do CPC.
