Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- NICOLAS HUBERT OTT (OAB 243553/RJ), SOLANGE MARQUES OUVERNEY (OAB 69171/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295
DECISÃO
Processo: 0804046-81.2025.8.19.0207 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Id 216076987:Na forma do Parecer Ministerial e a teor do art. 53, inciso II do CPC,o foro competente para o processamento e julgamento da ação de dissolução de união estável, partilha de bens e regulamentação de guarda e convivência, é definido pelo domicílio do menor/incapaz.Diante do r.parecer ministerial, em id 216076987, sobre tramitação de ação de dissolução de união estável com partilha de bens, na 1ª Vara de Família em Salvador/BA, nº 8111760-23.2025.8.05.0001 e conforme contestação em id 204381223, sobre informação de que a parte ré e o filho comum do casal tem domicílio na cidade de Salvador/BA, declaro a incompetência do Juízo para o processamento e julgamento deste feito, declinando a competência para a 1ª Vara de Família da Comarca Salvador/BA.
Ciência ao MP. DÊ-se baixa. Remetam-se os autoscom as homenagens do juízo. RIO DE JANEIRO, 16 de agosto de 2025. MARISA BALBI ROSEMBAK Juiz Titular
