Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310
SENTENÇA
Processo:0804046-82.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIJOSETE ROGERIO GOMES RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por NEIJOSETE ROGERIO GOMES em face de AAB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sem qualquer contratação ou autorização válida.
Aduz que foram realizados descontos mensais no valor de R$ 39,53, entre abril e julho de 2024, totalizando R$ 158,12, referentes à rubrica "280 CONTRIB. AAB - 0800 000 3892", afirmando desconhecer a associação ré e jamais ter aderido aos seus serviços. A parte ré, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A revelia da parte ré, aliada aos documentos acostados pela autora, conduz ao acolhimento da pretensão autoral.
Com efeito, os extratos previdenciários juntados demonstram a existência de descontos mensais promovidos pela associação ré diretamente sobre o benefício previdenciário da autora. Por outro lado, a requerida não apresentou qualquer instrumento contratual apto a demonstrar a regular filiação da autora, tampouco autorização válida para os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Cumpre salientar que o ônus da prova da regularidade da contratação incumbia diretamente à ré, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do , do CPC, além da incidência do dever de informação e transparência previsto na legislação consumerista.