Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
DECISÃO *L 1)Réu revel intimado eletronicamente da penhora realizada que deixou transcorrer in albis o prazo para embargos. Penhora on line com resultado integral (id 289942363 - R$ 2.658,31) 2.2) Assim, não havendo manifestação do devedor,no prazo de 3 dias,de que se trata de depósito com finalidade diversa do pagamento, com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento(id 289942363 - R$ 2.658,31)em favor do exequente, devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 2.1-Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 2.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181,in finee (sec)4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 2.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 3)Após o integral cumprimento do item 2, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária.
4)
Intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 4.1 - Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido,certifique-se e voltem conclusos para extinção da execução.
5) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 3, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e baixa. 5.1 - No caso do item 5, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora.