Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE RESENDE, VALTER ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR
- Advogado
- VALDECIR SILVA EYNG (OAB 179012/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0804056-97.2023.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por VALTER ANTÔNIO DOS SANTOS JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE RESENDE. Narra o autor, em síntese, que é servidor público municipal, admitido mediante concurso público. Afirma que, nos termos das Leis Municipais nº 2.333/2002 e nº 2.732/2009, que instituíram o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Resende, faria jus ao enquadramento correto, respeitando o escalonamento e o distanciamento percentual previsto na legislação de regência.
Sustenta, contudo, que o réu não vem observando o correto escalonamento remuneratório em razão de política salarial que promoveu o achatamento da tabela de vencimentos, especialmente pela concessão de reajustes apenas para equiparação ao salário mínimo sem a devida repercussão nos demais níveis e padrões da carreira. Requer a condenação do Município de Resende na obrigação de fazer consistente em implementar o seu correto enquadramento e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, acrescidas dos devidos reflexos legais.
A petição inicial veio instruída com documentos. Decisão deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação do réu. Regularmente citado, o Município de Resende apresentou contestação. Arguiu, inicialmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou a legalidade de sua política salarial, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório ou à manutenção de distanciamentos percentuais específicos entre níveis e padrões.
Defendeu a vedação constitucional à vinculação ou equiparação de vencimentos (artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal) e a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Alegou, ainda, ausência de previsão orçamentária e que os reajustes concedidos possuem natureza de política social. Juntou documentos. Réplica apresentada pelo autor, refutando os argumentos da defesa. Instadas as partes a especificarem provas, não demonstraram interesse na produção de novas provas, após, apresentaram alegações finais.
