Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0804089-19.2025.8.19.0045 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta porMARLI MOREIRA GUIMARÃESem que é requerida a interdição deEm segredo de justiça, sendo alegado pela requerente que a requerida é sua genitora, que conta com 91 anos de idade e é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, o que a impede de reger a própria pessoa e os atos da vida civil.
Com a inicial de ID 194475073 foram apresentados os documentos de ID 194475076 e seguintes. Na decisão de ID 194951884 foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a emenda da inicial, bem como a juntada de documentos. Emenda em ID 201182803, na qual a requerente esclarece que a interditanda aufere renda oriunda de uma aposentadoria por idade e duas pensões pensão por morte previdenciárias, que totalizam, aproximadamente, R$ 7.872,22.
Informa, ainda, que a requerida possui a fração correspondente a 25% do imóvel situado na Rua Comandante Alves Branco, nº 96, Vassouras/RJ A emenda veio instruída com os documentos de ID 201182804 e seguintes. O Ministério Público, em ID 201677089, manifesta-se de forma favorável ao deferimento da curatela provisória de Luiza em favor da requerente. Na decisão de ID 202730650 foi recebida a emenda de ID 201179950, sendo, ainda, deferida a curatela parcial provisória de Luiza à autora pelo prazo de 180 dias, designada audiência para entrevista e determinada a citação, bem como a intimação da interditanda.
Assentada da referida audiência em ID 217576557, ocasião em que foi verificado que a requerida não possui capacidade de compreensão, certo que não respondeu às perguntas do Juízo. Na sequência, foi determinada a expedição de ofício ao médico que realiza o tratamento da interditanda para responder aos quesitos do Juízo, bem como a realização de avaliação psicossocial. Por fim, foi nomeado curador especial à requerida.
Informações prestadas pelo INSS em ID 218453356. Em ID 218895271 a Curadoria Especial apresenta contestação, na qual impugna os fatos narrados, por negativa geral. Relatório psicossocial em ID 225376190. Em ID 226399755 a requerente junta relatório médico em resposta aos quesitos do Juízo (ID 226399759). A Curadoria Especial tem ciência em ID 230806712. O Ministério Público toma ciência do relatório de ID 225376190 e informa não ter interesse na produção de outras provas (ID 231322414).
A Curadoria Especial esclarece que não possui outras provas a produzir (ID 237004074) . Na promoção final de ID 243645862, o Ministério Público oficia pela procedência do pedido formulado, declarando Luiza Medeiros Moreira parcialmente incapaz e nomeando Marli Moreira Guimarães como sua curadora. É O
RELATÓRIO. DECIDE-SE. A lei nº 13146/2015 introduziu consideráveis mudanças na teoria das incapacidades, inclusive estabelecendo a inexistência de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade no sistema privado brasileiro, certo que o sistema de incapacidades tornou-se mais flexível em favor da inclusão das pessoas com deficiência resguardando-lhes a dignidade-liberdade e a inserção social.
Portanto, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, atento as potencialidades da pessoa, determinar os limites da curatela, sendo estes circunscritos às restrições contidas no art. 1.782 do
CC. Pois bem, como se depreende do laudo médico existente nos autos (ID 194475097), a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer, patologia neurológica, progressiva, degenerativa e irreversível que compromete a autonomia e a independência do paciente, levando à incapacidade psíquica, sendo total e definitivamente incapaz para os atos da vida civil. Assim, tendo sido feita a verificação pelo Juízo, através de entrevista (ID 217576557), bem como realizado estudo psicossocial em ID 225376190 e o relatório médico de ID 226399759, que comprovam a incapacidade da interditanda, havendo, ainda, promoção favorável do Ministério Público (ID 243645862), deve ser dado provimento à pretensão deduzida.
Cumpre consignar que nada obsta a nomeação da requerente como curadora, a uma porque a requerida é viúva e, a duas, porque Marli é a única filha da interditanda. A ratificar o entendimento de que Marli deve ser nomeada curadora da requerida está o relatório da avaliação psicossocial realizado nos autos, no qual a equipe técnica do Juízo foi conclusiva no sentido de que a rotina de Luiza "é conduzida com atenção e sensibilidade, sendo evidente o comprometimento da requerente com o bem-estar físico, emocional e social da mãe.",bem como que a interditanda "é cuidada com afeto e zelo por sua filha única, Marli" e "está inserida em ambiente familiar estável, seguro e afetivo, recebendo cuidados compatíveis com suas demandas atuais", concluindo que "a curatela é medida que atende plenamente ao seu melhor interesse.".
Aqui, uma breve digressão se impõe. É que, tal como já consignado, não mais se contempla a figura do absolutamente incapaz no ordenamento jurídico, no entanto, para efetivo resguardo dos interesses patrimoniais e negociais do requerida é necessário que Marli atue como sua REPRESENTANTE, eis que Luiza não pode exprimir sua vontade. Tal entendimento não consagra qualquer incongruência, na medida em que, conforme ensina Nelson Rosenvald: "a representação de incapazes prossegue incólume, pois não se trata de uma categoria apriorística, cuida-se de uma técnica de exteriorização de vontade, que pode perfeitamente migrar da incapacidade absoluta para a relativa, inserindo-se em seu plano de eficácia." (Tratado de Direito das Famílias, IBDFAM, Belo Horizonte, 2015) Repise-se que os limites da curatela cingem-se aos direitos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei nº 13146/2015), de modo que fica resguardada a capacidade da interditanda para os demais atos da vida civil, notadamente aqueles previstos no art. 85, (sec) 1º, da Lei nº 13146/2015.
Posto isso,DECRETO A INTERDIÇÃO DEEm segredo de justiça, declarando-a parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do inciso III do art. 4º, do Código Civil, com limitação para exercer os seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, firmar cheques, movimentar conta bancária e/ou investimentos, bem como quaisquer outros de natureza patrimonial ou negocial, ainda que de mera administração, SEM A REPRESENTAÇÃO da curadora, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis.
A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Em consequência, com fulcro no disposto no inciso I do artigo 1.767 e no artigo 1.775, (sec)1º, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe curadoraMARLI MOREIRA GUIMARÃES. Lavre-se o respectivo termo. Deixo de determinar a prestação de caução por não constar nos autos elementos que justifiquem a medida.
Isso porque a interditanda possui apenas a proporção correspondente a 25% de um imóvel e é mãe da requerente, o que está a indicar a idoneidade desta, sendo autorizada, portanto, a dispensa da prestação de caução. Determino, contudo, a prestação anual de contas, na forma do art. 84,(sec)4º, da Lei 13146/2015
Cumpra-se o disposto no art. 755, (sec)3º do NCPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a interditanda, bem como a menção à manutenção dos demais direitos civis e políticos. Transitada em julgado, servirá a presente como mandado de inscrição para o cartório do RCPN desta Comarca (arts. 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da interdição ao cartório competente, na forma do art. 107, (sec) 1º da Lei de Registros Públicos.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida à requerente. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios. P.I. Após tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 19 de novembro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular