Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ALESSANDRO TEIXEIRA BARBOSA
- Advogados
- PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB 234478/RJ), LUCIANA GONCALVES NUNES MACEDO (OAB 83505/MG), JACQUELINE TAQUES DE SOUZA KUHN MONTEIRO (OAB 63266/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo:0804090-31.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO TEIXEIRA BARBOSA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. HÁ interesse processual e o pedido é juridicamente possível. Presentes, ainda, as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a apreciação das preliminares suscitadas. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo 2º réu, uma vez que tal benefício foi concedido à parte autora após verificação de sua hipossuficiência econômica, demonstrada pelos documentos colacionados aos autos. Ademais, o réu não traz aos autos elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência do autor, inclusive considerando-se que o autor possui renda líquida inferior a cinco mil reais, razão pela qual rejeito a impugnação.
Ressalte-se que a assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender os juridicamente necessitados e, no caso em tela, a parte autora fez jus ao benefício, uma vez que demonstrou que elide a presunção relativa de hipossuficiência, devendo prevalecer a garantia fundamental de acesso à justiça, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal e Lei 1.060/50. As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para o julgamento do mérito concentram-se na alegação da parte autora de que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, sustentando a existência de ilegalidades em questões do certame.
A matéria controvertida é eminentemente de direito e pode ser apreciada à luz da prova documental já acostada aos autos, mostrando-se desnecessária, neste momento, a produção de outras provas.
,dou por saneado o feito, nos termos do do CPC, ficando a presente decisão estabilizada caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do (sec) 1º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Ao MPRJ. NILÓPOLIS, 24 de fevereiro de 2026. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
