Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
DECISÃO
Processo: 0804100-19.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA LIMA DA SILVA RÉU: VANNIA FIRMO ALVES TAKAHASHI A parte ré alega em preliminar de defesa, a incompetência teritorial do Juízo, tendo em vista que autora responde à ação penal 0099872-78.2017.8.19.0004, perante o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca, onde consta seu endereço residencial para fins de intimação a rua Dr.
Alfredo Backer, nº 579, Bloco 11, Apto 302, Mutondo, São Gonçalo/RJ, CEP.: 24.452-001, afirmando que o último mandado de intimação constante daquele feito foi emitido em 27/03/2025. Embora a parte autora tenha anexado com a inicial fatura de telefonia móvel em que consta endereço locaizado na área de atribuição dessa Regional, trata-se de informação facilmente alterável perante a operadora, mediante mero preenchhimento de formulário, o que não pode ser desconsiderado pelo Juízo, já que em outras ações que por aqui tramitaram, fora apurada a utilização de informações inconsistentes, não por acaso junto à empresa TIM.
Por tal razão, a fim de espancar qualquer dúvida, realizei a pesquisa do cadastro da autora junto à SRF através dos convênios INFOJUD e SNIPER, constatando que o endereço apontado é exatamente aquele informado na ação criminal , Rua Dr. Alfredo Backer, nº 579, Bloco 11, Apto 302, Mutondo, São Gonçalo/RJ, CEP.: 24.452-001 (telas em anexo) Nesse sentido, converto o julgamento em diligência a fim de conferir à autora o prazo de 5 dias para que esclareça a divergência e para que junte aos autos fatura em seu nome, emitida no ano de 2025 por concessionária de seviço público, vedada, na hipótese, diante das circustâncias, a mera declaração de residência.
SÃO GONÇALO, 1 de agosto de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular