Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020
DECISÃO
Processo: 0804119-08.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: TAILANE MACEDO GOMES
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
1. DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que a parte autora pretende revisão contratual e repetição de indébito, ao argumento de que teriam sido estabelecidas taxas abusivas em contrato de empréstimo firmado com a ré. Contestação apresentada no Id.136731792. Não foram alegadas preliminares. No mérito alegou a regularidade da contratação. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Sendo assim, não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a necessidade de obtenção de maiores esclarecimentos, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a)A divergência acerca dos juros aplicados sobre o contrato de financiamento impugnado pela autora serem lineares ou capitalizados. b)A legalidade da utilização do método ponderado/ juros simples . c)A ocorrência de jutos abusivos e a legalidade da estipulação da taxa mensal de juro remuneratório. d)A legalidade da substituição da taxa aplicada ao contrato pela taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para a referida modalidade de crédito.
3. DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c Art. 373 (sec) 1º CPC, atribuindo a incumbência da prova documental à ré.
4. DA PROVA PERICIAL DEFIRO, de ofício,a produção de prova pericial contábil, na forma do Art. 370 do CPC. Nomeio o perito Dr. MAYKE FLAYVER LOZADA DA SILVA, CRC-GO 027902/O-0, e-mail: [email protected], perito em contabilidade,que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Com efeito, "art.
13. São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...)
III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...)
VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...)." Na mesma ocasião deverá ser cientificado acerca da gratuidade de justiça de justiça deferida à parte autora e de queMETADEdos honorários deverão ser adiantados pela parte ré, considerando a produção da prova pericial de ofício, na forma do Art. 95 do CPC. O restante dos honorários serão pagos ao final do processo pela parte sucumbente, na forma do Art. 98 (sec) 3º do CPC.
Em caso de acordo entre as partes, após a elaboração do laudo, os honorários deverão ser pagos integralmente pela ré. Fixo de plano os honorários periciais emR$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) naforma da súmula 364 do TJ-RJ Súmula Nº. 364: "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Proceda o Cartório à informação a que se refere o artigo 3º do Provimento CGJ nº 22/2019.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, (sec) 1º, I do CPC. Deverá o perito responder aos quesitos eventualmente indicados pelas partes, a serem apresentados no prazo de 15 dias, bem como aos seguintes: 1)Durante o período do contrato, qual(is) a(s) taxa(s) mensal(is) adotada na cobrança dos encargos contratuais? 2)Os juros remuneratórios cobrados na operação foram cobrados de forma capitalizada e mensal?
Caso positivo, qual o montante? Existe cláusula contratual possibilitando a cobrança deste encargo? Caso afirmativa a resposta, identifique-a. 3)Qual a taxa nominal e a taxa efetiva? Estas taxas contratuais estavam de conformidade com a taxa média de juros aplicada no mercado financeiro, em situações contratuais análogas e para o mesmo período (situar em consonância com o que estiver evidenciado pelo BACEN)? 4)Qual o montante cobrado em todo o período da operação, indicando-se inclusive o(s) percentual(is) do(s) período?
Se positivo, fora cobrado de forma capitalizada? 5)Qual seria o valor do débito com o emprego da taxa contratual avençada, utilizando- a de forma linear? E capitalizada? Qual o valor deste mesmo débito contratual com o emprego de uma taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma linear? Abatendo-se do que a Autora já pagou, o que restaria a pagar? 6)HÁ viabilidade de adoção do método Ponderado/ Juros Simples (Método de Gauss)?
E da Tabela SAC? Esse sistema é adotado pelo mercado e reconhecido pelo BACEN para operações semelhantes? 7)HÁ viabilidade da limitação dos juros remuneratórios para os patamares dos juros moratórios? Esse sistema é adotado pelo mercado e reconhecido pelo BACEN para operações semelhantes? 8)É possível afirmar que ocorreu a incidência de juros sobre juros? 9)Os juros aplicados sobre o contrato firmado entre as partes podem ser considerados abusivos?
Em caso positivo, qual seria uma taxa considerada dentro dos parâmetros razoáveis de mercado? 10)O perito fica autorizado a prestar demais esclarecimentos que julgue necessários. Faculto às partes para apresentação de assistentes técnicos e quesitos suplementares, nos termos do art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC, no prazo de 15 dias.
5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. a) INTIME-SEa ré para que depositeMETADEdo valor dos honorários periciais, na forma do Art. 95 do CPC. b)Depositados os honorários e aceito o encargo, intime-se o perito para que designe data para realização da perícia. Ciente de que deverá comunicar ao Cartório acerca do agendamento da perícia através dos seguintes contatos: [email protected], 21 2670-9511 c)Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes, no prazo de 15 dias. d)Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários, em igual prazo. e)DEFIRO, de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15, no prazo de 15 dias f)Integralmente cumpridos os itens acima, certifique-se e voltem conclusos em GABN4.
JAPERI, 30 de outubro de 2025. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular