Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0804121-24.2025.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça Trata-se de ação de oferecimento de alimentos proposta por Em segredo de justiça em face de JOSÉ BENÍCIO ANDRADE SOUZA, representado por sua genitora. Na decisão de ID 195444785 foram fixados alimentos provisórios em percentual equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante ou, em 50% do salário mínimo, conforme as hipóteses de existência ou inexistência de vínculo de emprego.
Ata de audiência de conciliação em ID 208076930, a qual compareceram as partes, não tendo sido alcançada a composição. Contestação em ID 222966577, instruída com os documentos de ID 222966581 e seguintes. Ata de AIJ em ID 223301873 na qual foram ouvidas as parte, tendo sido determinada a vinda das alegações finais. Em ID 225832436 o alimentando esclarece que vinha recebendo os alimentos no valor de R$ 759,00, todavia, no mês de setembro recebeu R$ 575,84, uma vez que o alimentante teve sua carteira assinada em 19/08/2025 e realizou o pagamento com base nos percentuais para as hipóteses de existência e de inexistência de vínculo de emprego, pelo que requer que o valor dos alimentos provisórios observe a cláusula de maior valor.
Alegações finais do autor em ID 229288903. Promoção final em ID 232003617. Alegações finais do réu em ID 235241943, acompanhada do documento de ID 235246207.
É o relatório. Decide-se. Pois bem, os alimentos provisórios foram fixados tendo por base as alegações contidas na inicial e o trinômio possibilidade/necessidade/razoabilidade. Da análise dos autos, verifico que o alimentante, à época da propositura da presente encontrava-se desempregado, sendo que em seu último emprego percebia salário de R$ 3.067,01. Todavia, Edson arranjou novo emprego e percebe salário de R$ 1.750,00.
A questão é que durante o período em que estava recebendo seguro desemprego o alimentante contribuía com o sustento do filho em percentual de 50% sobre o salário mínimo, sendo que no mês de setembro passou a contribuir sobre o percentual fixado para a hipótese de existência de vínculo - o que diminuiu o valor dos alimentos - razão pela qual o alimentando requer a inclusão de cláusula de barreira a fim de impedir a redução de valores.
Pois bem, em que pese o alimentante ter informado que sua a renda mensal gira em torno de R$ 1750,00, tendo diminuído com o novo emprego, é possível concluir que este possui condições de manter o valor da pensão que vinha pagando. Isso porque, o alimentante narrou que reside na companhia de sua genitora, certo que as despesas da casa em que vive são custeadas por aquela e demais familiares. Além disso, o alimentante não possui outro filho menor, possui qualificação profissional, com plenas condições de ganhos para além do contracheque atual, certo que há indicativos da veracidade das alegações do alimentando, como as fotografias anexadas em IDs 195059558 195059558 195059560, 195059564, 195059568, que apresentam manifestações exteriores de riqueza nas redes sociais.
Frise-se, ainda que o alimentante afirmou que pode contribuir com R$ 700,00 para o sustento de José Benício. conforme print de conversa de fl. 07 de ID 195057246, certo que há dois anos logrou adquirir um veículo Honda Civic pelo valor de R$ 70.000,00 e possui R$ 2.000,00 guardados para emergências - o que evidencia que com o que costuma ganhar consegue se organizar financeiramente. Nessa linha, entendo que o alimentante pode contribuir para o sustento do filho, ainda que com esforço, no percentual estabelecido sobre o salário mínimo, cuja importância já é manifestamente insuficiente para cobrir as despesas da criança de forma equilibrada, sendo estas majoritariamente suportadas pela mãe.
Nesse sentido: | 0064908-90.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | | | Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 16/10/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALIMENTANTE QUE JÁ PRESTAVA ALIMENTOS INFORMALMENTE. CLÁUSULA DE BARREIRA. CABIMENTO.
I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto em face da decisão que fixou os alimentos provisórios em 150% do salário mínimo e, para hipótese de vínculo, o percentual de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, deduzidos apenas os descontos obrigatórios. O alimentado, ora agravante, requer a fixação de cláusula de barreira, para que o pensionamento não seja inferior a 150% do salário mínimo vigente, na hipótese de vínculo empregatício, e a inclusão das despesas extraordinárias (medicamentos, assistência médica e odontológica, materiais escolares, produtos de higiene), com rateio de 50% para cada genitor.
II. Questão em discussão: HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de cláusula de barreira em conjunto com o percentual de alimentos provisórios; (ii) estabelecer se as despesas extraordinárias devem ser rateadas igualmente entre os genitores na fase inicial do processo.
IIII. Razões de decidir: Contraditório não estabelecido. Renda atual do alimentante desconhecida. Constatado que o alimentante já presta voluntariamente alimentos no patamar equivalente a 1 salário mínimo, mostra-se razoável a fixação de cláusula de barreira nesse valor, assegurando o status do alimentado sem comprometer o sustento do genitor. Percentual já fixado a maior que o pagamento voluntário, justamente para contemplar tais despesas, ainda que parcialmente.
Pretensão de incremento de rateio de despesas extraordinárias que recomenda a dilação probatória, ante os altos custos listados.
IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido. Artigos e precedentes: s/n. | | | Desta forma,DEFIROo requerimento de inclusão da cláusula de barreira formulado pelo alimentando, a fim de que o valor dos alimentos provisórios fixados em ID 195444785 para a hipótese de existência de vínculo de emprego NÃO seja inferior ao fixado para a hipótese de inexistência de tal vínculo. Oficie-se para os descontos dos alimentos vincendos, observando-se a cláusula supra.
Superado tal ponto, verifico que o réu anexou documentos novos as suas alegações finais - ID 235246207 - em que pese o fim da fase instrutória. Desta forma, impõe-se o cumprimento do artigo 437, (sec) 1º do NCPC, o que ora determino. Manifeste-se o autor. Após, dê-se nova vista ao MP. Preclusas as vias impugnativas, conclusos para sentença. RESENDE, 23 de outubro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular