Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MARCELO RODRIGUES SANTOS, JOAO PEDRO DE ALMEIDA DA SILVA, FABIANA RIOS FERREIRA SANTOS
- Advogados
- VICTOR EMANOEL SEIXAS DA COSTA (OAB 168549/RJ), LUIS CESAR LOPES PORFIRIO (OAB 179320/RJ), MATIAS SOARES DE MEDEIROS (OAB 256484/RJ)
Dispensado o relatório, decido. Em que pese o fato de os autores terem exposto de forma fundamentada e clara a sua pretensão, a verdade é que, por força do Enunciado nº 2.4.1 - Aviso TJ/COJES Nº 25/2024, dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, "somente a ação de despejo para uso próprio é admissível nos Juizados Especiais Cíveis". Assim, como os autores ajuízam ação de despejo por falta de pagamento, não há como a causa ser processada e julgada neste juízo.
Ademais, o próprio inciso III do artigo terceiro da Lei 9.099-95 é também muito claro neste sentido. Não caberia, também, por fim, eventual deslocamento de competência com remessa dos autos eletrônicos ao juízo cível, pois, nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, a incompetência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Retire-se de pauta. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
