Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0804135-08.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: SABRINA GOMES ALONSO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Fixo como ponto controvertido de fatoa prática de capitalização de juros por parte do réu, se as taxas de juros cobradas estão em desacordo com a média praticada no mercado para o tipo de operação; e se há eventual cumulatividade da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, ou multa contratual.
Fixo como ponto controvertido de direito a observância dos princípios da informação, transparência e boa-fé na contratação levada a efeito, assim como a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas. Considerando que não se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º do CDC, haja vista a inexistência de verossimilhança das alegações autorais, deixo de inverter o ônus da prova a favor da autora.
Determino, como prova do juízo, a produção de prova pericial contábil, Nomeio peritoDr. Bernardo Steele Saraiva, cujo endereço eletrônico é [email protected].
Intime-se o i. perito para que informe sobre a aceitação do encargo no prazo de 5 dias. Honorários que serão rateados pelas partes, observada a gratuidade de justiça já deferida à parte autora. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC. Além dos quesitos apresentados pelas partes, i. perito deverá esclarecer, objetivamente, se vislumbra algum vício de informação no(s) contrato(s) e/ou fatura(s) colacionado(s) aos autos, se houve prática de capitalização de juros por parte do réu, se as taxas de juros cobradas estão em desacordo com a média praticada no mercado para o tipo de operação; e se há eventual cumulatividade da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, ou multa contratual.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular