Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0804166-28.2025.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1 - Inicialmente, inclua-se na DRA o nome da alimentanda. Defiro gratuidade de justiça à autora.
2 - Fixo os alimentos provisórios, na hipótese de existência de vínculo empregatício, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu (rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), descontados em folha de pagamento, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias, prêmios e demais verbas de natureza salarial.
3 - Com relação ao PIS/PASEP e FGTS ficará retido o percentual de 20% a ser liberado em favor da alimentanda, na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias.
4 - No caso de ausência de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional.
5 - A quantia deverá ser entregue à genitora da criança até o dia 05 de cada mês, mediante PIX, recibo ou depósito em conta bancária.
6 – Oficie-se para abertura de conta, devendo constar no ofício que é vedada a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários, na forma do art. 2º da Resolução CMN nº 3919/10, eis que se trata de conta exclusivamente para recebimento de alimentos.
7 - Oficie-se ao empregador do alimentante, em sendo o caso.
8 - Designo audiência prévia de conciliação, a ser realizada por conciliador presencialmente neste Fórum, para o dia 19/09/2025, às 14:00h. Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o de que poderá oferecer contestação até a data da audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada, na hipótese de não haver acordo na audiência prévia de conciliação. Consigne-se no mandado a advertência de que o réu deverá comparecer à audiência acompanhado de patrono ou constituir Defensor Público previamente à realização do ato.
Intimem-se. DÊ-se ciência ao MP.
9 - Tendo em vista que se trata de feito com audiência designada e que envolve delimitação de obrigação alimentar indispensável à subsistência da parte alimentanda, determino que a citação e intimação sejam realizadas por OJA, preferencialmente na forma eletrônica. Observe a Serventia o teor do art. 166 da Consolidação Normativa da CGJ, notadamente seu parágrafo 1º. RESENDE, 3 de junho de 2025. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular