Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatários
- JOSE SEBASTIAO DE SOUZA, KAROLAYNE REZENDE, LAYDE DO LAGO SOUZA
- Advogado
- DOUGLAS LOPES PACHECO (OAB 257729/RJ)
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Publicação automática referente à migração
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0804173-20.2025.8.19.0045 Classe:USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: KAROLAYNE REZENDE ESPÓLIO: JÓSE SEBASTIÃO DE SOUZA, LAYDE DO LAGO SOUZA Diante da renúncia informada em id. 277351833, SUSPENDO o presente feito, na forma do art. 76 do CPC.
Intime-se a parte autora pessoalmente para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0804173-20.2025.8.19.0045 Classe:USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: KAROLAYNE REZENDE ESPÓLIO: JÓSE SEBASTIÃO DE SOUZA, LAYDE DO LAGO SOUZA Comprove o patrono o cumprimento do art. 112 do Código de Processo Civil. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0804173-20.2025.8.19.0045 Classe:USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: KAROLAYNE REZENDE ESPÓLIO: JÓSE SEBASTIÃO DE SOUZA, LAYDE DO LAGO SOUZA Translade-se as principais peças do presente feito para o processo principal. Em seguida, abra-se conclusão naquele feito (Proc.0008638-81.2020.8.19.0045). RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0804173-20.2025.8.19.0045 Classe: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: KAROLAYNE REZENDE ESPÓLIO: JÓSE SEBASTIÃO DE SOUZA, LAYDE DO LAGO SOUZA À serventia para que procede a juntada de cópia da carta constante de id. 20671689 nos autos do processo principal informado - PROC 0008638-81.2020.8.19.0045 - realizando. RESENDE, 11 de julho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
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DECISÃO
Processo: 0804173-20.2025.8.19.0045 Classe: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: KAROLAYNE REZENDE ESPÓLIO: JÓSE SEBASTIÃO DE SOUZA, LAYDE DO LAGO SOUZA Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbano ajuizada por KAROLAYNE REZENDE SILVA em face do ESPÓLIO DE JOSÉ SEBASTIÃO DE SOUZA e LAYDE DO LAGO SOUZA, objetivando o reconhecimento do domínio sobre imóvel localizado na Rua das Palmeiras, n.º 1.140, com área de 180m², na cidade de Resende-RJ.
A requerente juntou declaração de hipossuficiência (id. 195244161), alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua filha menor, declarando ser isenta de IR (id. 195244164). Portanto, DEFIROo pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. A requerente postula a suspensão da ação de reintegração de posse nº 0008638-81.2020.8.19.0045, até julgamento do pedido de usucapião.
Contudo, verifico que a própria requerente apresentou contestação na mencionada ação possessória, inclusive com pedido contraposto, demonstrando participação ativa naquele feito. A suspensão processual prevista no art. 313, V, "a" do CPC destina-se a evitar prejulgamento quando a decisão de um processo depende do julgamento de questão prejudicial de outro. Todavia, quando a parte já se manifestou nos autos, apresentando defesa e pedidos próprios, não se justifica a paralisação processual.
Ademais, o processamento simultâneo dos feitos não compromete o contraditório nem a ampla defesa, permitindo que as questões possessórias e dominiais sejam analisadas de forma coordenada. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da ação de reintegração de posse. Nos termos do art. 55, §3º do CPC/2015, "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
No caso em análise, tanto a ação de usucapião quanto a ação de reintegração de posse versam sobre o mesmo imóvel e as mesmas partes, havendo evidente risco de decisões conflitantes caso sejam julgadas separadamente. Portanto, para evitar decisões contraditórias, DETERMINOo apensamentoda presente ação de usucapião (nº 0804173-20.2025.8.19.0045) aos autos da ação de reintegração de posse (nº 0008638-81.2020.8.19.0045), para julgamento conjunto.
Citem-se os réus ESPÓLIO DE JOSÉ SEBASTIÃO DE SOUZAe LAYDE DO LAGO SOUZA (endereço contido no processo de reintegração de posse), que deverá informar a existência de outros herdeiros.
Intime-se.
Cumpra-se. RESENDE, 30 de maio de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular