Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330
DECISÃO
Processo:0804176-18.2025.8.19.0063 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos ajuizada por M.S.R.S., representado por sua genitora I.S.R., em face de Y.I.S., na qual afirma ser o réu seu pai biológico, apesar de a ação de reconhecimento de paternidade e retificação de registro de nascimento ainda estar em andamento, não contribuindo, entretanto, com seu sustento(laudo de exame de DNA em ID 207385175).Afirma possuir sequelas decorrentes de seu nascimento prematuro, necessitando deterapias como fonoaudiologia, psicomotricidade e acompanhamento oftalmológico, além de exames de investigação de deficiência auditiva, de altocusto.
Em relação às possibilidades do réu, afirma ser sócio de 3 empreendimentos, prestar serviço de assessoria e lecionar eminstituição de ensino superior, ostentando alto padrão de vida.Pretende a fixação de alimentos no importe de 30% dos rendimentos líquidos do réu e, caso não seja possível auferir sua renda, no importe de 7salários mínimos. Alimentos provisórios fixados em ID 210844149, opondo a parte autora embargos de declaração em ID 214025473, rejeitados em ID 222698950.
Informação de interposição de Agravo de Instrumento pelo réu em ID 222447115. Informação de interposição de Agravo de Instrumento pelo autor em ID 229867494. Manifestação do réu em ID 236214663, na qual afirma possuir duas fontes de renda, decorrentes de 2 das 3 empresas mencionadas pela parte autora, juntando pró-laboreque totaliza renda bruta de R$8.157,99. Afirma, ainda, arcar com a integralidade do plano de saúde do autor, para além do valor de alimentos.
Impugnação autoral em ID 239024000, argumentando ser o réu sócio de mais uma empresa para além das duas mencionadas, não refletindo o pró-labore a efetiva retirada do réu e sua verdadeira capacidade financeira. Alega, ainda,pagamento a menor do valor de alimentos fixados, já que a ausência de vínculo empregatício o obrigaria a efetivar o pagamento de 3salários mínimos, conforme decisão de ID 210844149.
Decisão deID 244659349, em que se esclareceser o prazo para apresentação de contestação aquele definido em ID210844149, qual seja, até a data da AIJ, além de determinar que a ação de execução por pagamento a menor pelo alimentante seja ajuizada em autos próprios. Acórdão que negou provimento aos agravos de instrumento em ID 268536872, mantendo os alimentos provisórios no importe fixado e adotando o entendimento deste Juízo quanto à hipótese de ausência de vínculo empregatício.
Em provas, o MP requer a quebra do sigilo fiscal de ambos os genitores; a parte autora requer a produção de prova documental superveniente, estudo psicossocial,prova testemunhal, quebra do sigilo fiscal do réu, mediante consulta ao INFOJUD, consulta ao RENAJUD, quebra do sigilo bancário do réu, mediante consulta ao SISBAJUD,juntada do CNIS do réu e expedição de ofício ao RGI. Requer, subsidiariamente, produção de prova pericial contábil, na hipótese de não se auferir a verdadeira capacidade financeira do réu.
O réu, por sua vez, requer a inclusão do pai registral do autor no polo passivo e, em provas, requer a produção de prova documental superveniente e produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal do autor eprova testemunhal. Apresenta, ainda, proposta de acordo de alimentos definitivos no importe de 3salários mínimos, arcando, ainda, com a integralidade do plano de saúde do menor, com todas as coparticipações.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise de mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear o processo, na forma do art. 357 do CPC. Primeiramente, com relação ao requerimento de inclusão do pai registral do menor ao polo passivo, pela interpretação sistemática dosarts.275 e 1.695 do CC, trata-se de litisconsórcio passivo facultativo em se tratando a obrigação alimentar de natureza solidária, o que autoriza o alimentado a demandar contra qualquer dos obrigados sem prejuízo de eventual ação futura contra os demais.
A análise do binômio necessidade x possibilidade se restringe às partes da presente ação,devendo o réu responder na proporcionalidade de sua capacidade contributiva, independentemente de ter o autor ajuizado ação de alimentos em face de seu pai registral ou não, o que sequer se encontra provado nos presentes autos. Indefiro a inclusão de terceiro no polo passivo da presente ação. Assim, considerando o ponto controvertido da presente demanda,restrita às despesas do alimentado e à capacidade financeira do alimentante, apesar de haver prova dos 3 empreendimentos dos quais é sócio o réu, entendo não haver prova de sua verdadeira condição financeira, sendo certo não ser o pró-labore apresentado prova concreta de eventuais retiradas de sua atividade empresária.
Assim, defiro as consultas ao INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, nos termos requeridos pelo autor. Segue protocolo da solicitação de informações junto ao SISBAJUD. Voltem os autos conclusos no prazo de 10(dez) dias para consulta do resultado. Venha aos autos, ainda, consulta ao RENAJUD em nome do réu e suas 3 últimas declarações de imposto de renda, mediante consulta ao INFOJUD. Atendo à requisição do MP e defiro a quebra do sigilo bancário da RL do autor.
Venha aos autos, também, suas 3 últimas declarações de imposto de renda. Expeça-se, ainda, ofício ao RGI para informar eventuais imóveis de propriedade do réu. Junte-se aos autos, ainda, CNIS do réu. A juntada de documentos que pretendem fazer prova de fato superveniente está regrada pelos artigos 435 e 436 do CPC. Entendo pela impertinência do estudo psicossocial requerido por não ser meio hábil a comprovar ou atestar a capacidade financeira do réu.
Indefiro,por ora, a perícia contábil requerida por entenderdispensável a qualquer análise atual. Defiro, porém,a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se o autor pessoalmente, por OJA, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, devendo ser observado o que estabelece o art. 455 do CPC. Após a manifestação das partes e MP sobre as consultas deferidas, venham os autos conclusos para designação de AIJ.
Frisa-se que terá o requerido até a data da audiência para apresentar contestação. DÊ-se ciência ao MP. P.I. TRÊS RIOS, data da assinatura digital. MARA GRUMBACH MENDONCA Juiz Titular