LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., MAURILIO CANDIDO ZANETTI
Advogados
CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB 150574/RJ), HERBERT HENRIQUE FERREIRA PONTES DA ROCHA (OAB 149422/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290
SENTENÇA
Processo:0804222-48.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO CANDIDO ZANETTI RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta porMAURILIO CANDIDO ZANETTIem face deLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A., objetivando, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia à sua residência, decorrente do TOI nº10488409.Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a anulação do débito decorrente do TOI nº10488409; a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente em função do TOI; e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Como causa de pedir, alega a autora que é consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária ré. Afirma que está adimplente com o pagamento das faturas. Relata que recebeu comunicação de envio do Termo de Ocorrência e Inspeção, afirmando que a ré compareceu em sua residênciaem 05/12/2022e realizou uma inspeção técnica na unidade, onde foi identificado irregularidade em seu consumo de energia que gerou o TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO) nº 10488409.Relata o autor que, diante da iminente ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, dirigiu-se à agência da parte ré, ocasião em que firmou termo de negociação de débito no valor de R$ 2.432,80.Discorre acerca da ilegalidade da lavratura dos TOI.
Decisão ao ID 193400889 concede a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência. A inicial ao ID 184597646 vem acompanhada dos documentos aosIDs184597649/184601598. A contestação foi apresentada ao ID 199166847.Preliminarmenteaduz a inépcia da inicial. No méritoalega que, para a aferição no consumo, segue Regulação Normativa Aneel nº 1000/2021.Relataque possui provas contundentes da irregularidade a partir de inspeção realizada que constatou o desvio de ramal, fato que foi registrado com a emissão do TOI nº 10488409.Narra que os Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) foram lavrados nos termos permitidos pela resolução que rege a atividade da concessionaria, emitida pelo órgão regulador competente, sendo um procedimento lícito que observou o contraditório e ampla defesa, legitimando a cobrança para recuperar a receita de serviço consumido, mas não pago.
Sustenta a ausência do nexo de causalidade e a vedação ao enriquecimento imotivado. Impugna a inversão do ônus da prova e a compensação por danos morais. Réplica ao ID 256089795. Decisão ao ID 251019834 inverte o ônus da prova. Ao ID 255301428 o réu informa não ter mais provas a produzir. Ao ID 256106201 a parte autora informa não possuir mais provas a produzir. Este o relatório.
DECIDO. De início, a alegação de inépcia da inicial, ao argumento de que não teria ocorrido prévia reclamação administrativa, deve ser rechaçada. Convém mencionar que o interesse de agir, também chamado de interesse processual, é uma condição da ação (artigo 17 do CPC) e está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
De acordo com a doutrina majoritária e a jurisprudência dominante, o interesse de agir deve ser analisado sob dois aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Incasu, restou configurado o interesse-necessidade, pois a pretensão autoral pode ser perfeitamente deduzida em Juízo, independentemente de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Ademais, o procedimento utilizado pela parte autora é adequado a veicular sua pretensão, satisfazendo, assim, o interesse-adequação. Nessa ordem de ideias, rejeito a referida preliminar. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as partes não têm mais provas a produzir. A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto no art. 2º, caput e art. 3º, caput e (sec) 2º, da Lei 8.078/90.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". De acordo com o artigo 129, parágrafo primeiro, inciso I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, constatada alguma irregularidade que maquie o verdadeiro faturamento de consumo de energia elétrica, O réu deve emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção.Verbis: "Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I -emitiro Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;". A concessionária ré age no exercício regular de seu direito de fiscalizar e de combater as irregularidades constatadas no fornecimento de energia elétrica, quando realiza as vistorias nas unidades de consumo.
A falta de perícia técnica no momento da lavratura do TOI não afasta a sua regularidade. Ademais, a ausência de perícia na ocasião não afasta a real ocorrência de irregularidade, que deve ser combatida. Saliente-se, ainda, que não há exigência legal de se notificar previamente o consumidor acerca da vistoria e, se for o caso, da consequente lavratura do TOI, inclusive porque, se previamente notificado, o consumidor pode fazer cessar a irregularidade na data da análise, o que torna a vistoriainócua.
Nesse ponto, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 3703, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 4724/06, que previa a necessidade de prévia intimação do consumidor para realização de vistoria técnica no medidor de sua residência. Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 4.724/2006 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO ESTADO NO REGIME JURÍDICO DAS CONCESSIONÁRIAS DESSE SERVIÇO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A interpretação sistemática dosarts. 21, XII, 'b'; 22, IV; e 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal revela que a União é responsável pela prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, incumbindo-lhe também legislar sobre o regime jurídico das autorizadas, concessionárias e permissionárias desse serviço público, bem como sobre os direitos do usuário, a política tarifária e a obrigação de manutenção da qualidade adequada desse serviço.
2. A norma impugnada altera aspectos relevantes da relação jurídico-contratual mantida entre o Poder concedente federal e as empresas concessionárias do setor de energia elétrica, estabelecendo direito, em benefício do usuário do serviço público, não previsto no instrumento contratual. A lei estadual onera as concessionárias de serviço público ao dispor sobre a obrigatoriedade de a empresa expedir notificação, acompanhada de aviso de recebimento, previamente à realização de visita técnica no âmbito residencial.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 4.724, de 15 de março de 2006, do Estado do Rio de Janeiro. (ADI 3703, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICODJe-s/n DIVULG08-05-2023 PUBLIC09-05-2023) Contudo, em que pese o réu agir no exercício regular de seu direito de fiscalizar e de combater as irregularidades constatadas no fornecimento de energia elétrica, deve observar as normas emitidas pela ANEEL, em especial, a Resolução nº 1.000/2021.
Ademais, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços.
Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar que a cobrança está em consonância com o serviço efetivamente prestado, uma vez que o consumidor não reconheça ter contratado aquela monta de serviços. Desta forma, de acordo com o art. 14, (sec)3º do CDC, a responsabilidade somente será afastada quando o fornecedor comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Nesse passo, estabelece o inciso V do art. 39 do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Em contrapartida, são nulas de pleno direito, nos termos do inciso IV do art. 51 do mesmo diploma legal, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em vantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, ou que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.
Nos termos do Enunciado da Súmula 256 deste Tribunal de Justiça, "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." No mesmo sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1o., 29 E 31 DA LEI 8.987/1995; 2o., (sec) 1o.
E 2o. DA LINDB E 7o. DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 333, I DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que as provas produzidas nos autos por meio do TOI não são idôneas a demonstrar a existência de irregularidade na unidade de consumo, não existindo afronta ao art. 333, I do CPC/1973 quando a prova da fraude deve ser produzida pela Agravante, como no caso. Também é firme o entendimento desta Corte Superior de que não é suficiente para a caracterização da suposta fraude a prova apurada unilateralmente pela concessionária.
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo Regimental da Concessionária a que se nega provimento". (AgRgnoAREsp521.111/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018,DJe27/09/2018) O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) TOI nº10488409foilavradoem razão de supostas irregularidades no relógio medidor da residência da parte autora, gerando cobrança do consumo recuperado, conforme narrado na petição inicial.
As provas produzidas pelo autor devem ser analisadas e sopesadas, não podendo haver julgamento contra a evidência dos autos, uma vez que a atividade jurisdicional deve ser prestada de forma justa e efetiva (art. 6º, CPC). No caso sob análise, a parte autora impugna o termo de ocorrência e inspeção aplicado, contudo, não se desincumbiu do ônus de provar minimante os fatos constitutivos do direito pleiteado em juízo, uma vez que não acostouaos autos sequer cópiados comprovantes de pagamento das faturas de consumo dos períodos abrangidos peloTOI, bem como dos períodos anteriores e dos períodos posteriores aplicação doTOI, de modo a aferir a regularidade do consumo ora impugnado.
Ressalta-se que a autora se limitou a juntar aosIDs184601570/184601598 apenas a comprovação de pagamento dotermo de negociação de dívida pactuado junto a ré, nãotendo este, sozinho, força probatóriasuficiente para comprovar o direito alegado. Portanto, não comprova a parte autora minimamente as suas alegações, nos termos da Súmula 330 deste Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A propósito: Apelação cível.
Direito do consumidor e Direito Processual Civil.
I - Caso em exame: Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos materiais e morais proposta por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, objetivando o cancelamento de cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), devolução dos valores pagos e compensação por danos morais. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de ausência de prova da irregularidade da cobrança efetuada pela concessionária.
II - Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em verificar se restou demonstrada a irregularidade da cobrança decorrente do TOI e, por conseguinte, se são devidos o cancelamento do débito, a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais.
III - Razões de decidir Relação jurídica de consumo, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência das regras de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, deixando de juntar aos autos faturas ou documentos aptos a demonstrar eventual alteração indevida no padrão de consumo após a lavratura do TOI.
Circunstância de o autor ter efetuado o pagamento de diversas parcelas antes do ajuizamento da demanda que enfraquece a alegação de surpresa ou irregularidade manifesta na cobrança. Aplicação da Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da produção de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Manutenção da sentença de improcedência.
IV - Dispositivo e tese: Recurso desprovido. (0826111-50.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 30/04/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Verifica-se que não há, nos autos, elementos mínimos suficientes a respaldar as alegações autorais de ilegalidade do TOI n° 10488409. Cabal, ainda, citar o seguinte aresto: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). ALEGADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA O CONSUMIDOR DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual se pleiteia a declaração de nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), a restituição de valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de ausência de prova mínima da irregularidade alegada.
A autora sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e, no mérito, a inexistência de comprovação da irregularidade que fundamentou a lavratura do TOI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial requerida pela autora caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se houve comprovação mínima da irregularidade imputada ao TOI a justificar a nulidade da cobrança e a responsabilização da concessionária.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, desde que o faça de forma fundamentada, sem que isso configure cerceamento de defesa. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos documentais constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento judicial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O Termo de Ocorrência de Irregularidade não possui presunção de legitimidade, exigindo a análise de outros elementos probatórios para aferição da irregularidade apontada. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não desonera o consumidor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
A autora não apresentou documentos essenciais, como faturas referentes ao período questionado, que permitissem verificar eventual irregularidade na cobrança decorrente do TOI. A ausência de elementos mínimos de prova impede o reconhecimento da nulidade do TOI ou da ilicitude da cobrança efetuada pela concessionária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para o julgamento da lide.
2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera o consumidor do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
3. A ausência de elementos mínimos que demonstrem a irregularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade impede a declaração de sua nulidade e afasta a pretensão indenizatória." Dispositivos relevantes citados: CDC,arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC,arts. 85, (sec)11, e 98, (sec)3º. Jurisprudência relevante citada: STJ,AgIntnoAREsp1.212.155/DF, Rel. Min. Paulo de TarsoSanseverino, 3ª Turma, j. 29.04.2019; TJRJ, Súmulas 254, 256 e 330; TJRJ, Apelação nº 0013125-81.2021.8.19.0038, Rel.
Des. Maria Helena Pinto Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 03.07.2024; TJRJ, Apelação nº 0016591-70.2021.8.19.0204, Rel. Des.AntonioIloizioBarros Bastos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 06.11.2024. (0810451-29.2022.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA - Julgamento: 28/04/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, ausente a prova mínima do direito autoral, não há como acolher os seus pedidos, sendo certo que não há conduta ilícita ou abuso do direito por parte da ré que conduza ao dever de indenizar.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Revogo a tutela concedida ao ID 193400889. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários de sucumbência por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, (sec)2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular
Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, MAURILIO CANDIDO ZANETTI
Advogados
CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB 150574/RJ), HERBERT HENRIQUE FERREIRA PONTES DA ROCHA (OAB 149422/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290
DECISÃO
Processo:0804222-48.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO CANDIDO ZANETTI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA À parte autora, em réplica. Sem prejuízo, diga a parte autora em provas, justificadamente. Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa. Prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO, 12 de dezembro de 2025. MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, MAURILIO CANDIDO ZANETTI
Advogados
HERBERT HENRIQUE FERREIRA PONTES DA ROCHA (OAB 149422/RJ), RODRIGO LEONARDO THOMAZ SOUZA (OAB 205263/RJ), BRUNO CUNHA PESSANHA (OAB 197731/RJ), EDSON FRANCA DOS SANTOS (OAB 144917/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290
DECISÃO
Processo: 0804222-48.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO CANDIDO ZANETTI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Considerando que o autor manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação. A concessão da tutela antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Inicialmente, apenas a inadimplência de dívidas atuais justifica a interrupção do serviço, consoante orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e adotada por este Tribunal (enunciado nº 194 da súmula do TJRJ). Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça não admite a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas apuradas unilateralmente pela concessionária (por suposta fraude no aparelho medidor) e contestadas em juízo pelo usuário, entendimento esse reafirmado pelo enunciado nº 256 da súmula deste Tribunal.
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo autor, verifica-se que a ré cobrou do demandante valores decorrentes da emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI contestados em juízo pelo consumidor. Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material afirmado (aput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (PC).
artigo 300, c
artigo 300, § 3º, C
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar à ré que/para: (1) abstenha-se de cobrar do demandante os valores decorrentes da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 10488409, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento injustificado desta decisão, de eventual majoração (artigo 537, § 1º, I, c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; (2) abstenha-se de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor com fundamento no débito controvertido no processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento injustificado desta decisão, de eventual renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; Ressalte-se que quanto às faturas que cobrem pelo consumo registrado mensalmente, deve o autor efetuar o pagamento regularmente a fim de evitar a suspensão do serviço, ainda que seja por meio de depósito judicial, sob pena de revogação desta decisão.
Cite-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular