Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LINA MARIA FERREIRA VINAGRE DE CARVALHO
- Advogados
- CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS (OAB 11873/DF), THAIS SATIRO DE ARAUJO (OAB 204381/RJ), ELENIMAR DOS SANTOS MATTOS (OAB 241673/RJ), BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB 1640/RJ), MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS (OAB 6541/DF)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330
DECISÃO
Processo: 0804249-24.2024.8.19.0063 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LINA MARIA FERREIRA VINAGRE DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Trata-se de impugnação à execução proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, alegando a incompetência do Juízo para o processamento do feito. Alega ainda, excesso na execução pela aplicação indevida de juros e correção monetária, ante à inobservância dos critérios definidos na ação coletiva. - O impugnado se manifestou no id 158189996. - A presente execução foi proposta pelas LINA MARIA FERREIRA VINAGRE DE CARVALHO, em virtude da Sentença proferida nos autos do Processo n. 0021549-38.1998.8.19.0000 (1998.04.00627) - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, movido pela União dos Professores Públicos no Estado Sindicato - UPPES, em face de ato do Governador do Estado do Rio de Janeiro. - Mandado de Segurança Coletivo teve por objeto a percepção pelos professores do disposto na Lei n. 1.614/90, que disciplina o Plano de Carreira do Magistério Público do Estado do Rio de Janeiro, pleiteando a diferença cumulativa de 12% no vencimento das referências de 2 a
9. - De fato, como ressaltado pela parte exequente, a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, pode ser proposta no foro do domicílio do exequente, como forma de garantir o acesso à justiça e para evitar a concentração em um mesmo Juízo de um número excessivo de execuções individuais, entretanto, no caso em tela, tratando-se de mandado de segurança que aponta como autoridade coatora o Exmo.
Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, a competência originária é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por aplicação do do CPC, e inciso IX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do . Conforme disposto no referido artigo, cabe ao 1º Vice-Presidente a execução dos julgados nas causas de competência originária de natureza cível. - Destaco a seguir os dispositivos legais atinentes à matéria, para pronta verificação: Dispõe o do CPC: “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
