Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0804274-57.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN DE SOUZA CARDOSO RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A 1-) Defiro gratuidade de justiça à parte autora. 2-) A parte autora deve adequar a tramitação da ação ao rito previsto na Lei 14.181/2021 que fez alterações no CDC, em especial o artigo 104-A, que determina a apresentação de proposta de plano de pagamento e realização de audiência conciliatória.
Destaco que no caso de tramitação pelo rito da citada Lei devem ser atendidos os requisitos legais constantes no artigo 104-A e seguintes do CDC. No ponto, o plano de pagamento deve obedecer os seguintes critérios: - o prazo de pagamento da dívida (05 anos - § 4º do artigo 104-B do CDC); - quais dívidas podem ser englobadas na limitação legal de descontos [limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado (§ 1º do artigo 1º da Lei 10.820/2003)]; - quais empréstimos estão fora da limitação para descontos consignados e qual a proposta de pagamento para tais débitos (jurisprudência do TJEJR - 0021379-43.2021.8.19.0038); 3-) Outrossim, indefiro, por ora, a tutela de urgênciarequerida, visto que no caso de superendividamento a jurisprudência tem entendido que a análise do pedido de tutela para limitação do valor dos descontos deve ocorrer somente após a realização da audiência conciliatória acima citada.
Nesse sentido, seguem julgados recentes de variadas Câmaras do presente Tribunal: Agravo de Instrumento. Direito do consumidor. Prevenção e combate ao superendividamento. Ação de repactuação de dívidas. Autora que contraiu empréstimos consignados com variadas instituições financeiras. Alegação de comprometimento do mínimo existencial. Decisão que indeferiu a tutela antecipada e limitou os descontos ao patamar de 30% sobre os rendimentos do autor.
Manutenção. Observância do procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021. Necessidade de prévia audiência conciliatória ou de mediação junto aos credores para apresentação do plano de pagamento pelo devedor. Pedido de tutela antecipada que deve ser examinado após a audiência. Desprovimento do recurso. (0029612-41.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO - LEI N. 14.181/21. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO AGRAVANTE (PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS OU LIMITAR OS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO AGRAVANTE), APÓS A CITAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, NA PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES, PARA A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR, SENDO DESAPROPRIADA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA REALIZAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA, DEVENDO SER OBEDECIDO O PROCEDIMENTO LEGAL.
NESTE SENTIDO, O CONSUMIDOR DEVEDOR DEVERÁ COMPROVAR QUE AS DÍVIDAS SUSCITADAS CUMPREM OS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO PARA SOLUÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 59 DO TJRJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0020735-15.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 09/05/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO. AUTOR MILITAR DA MARINHA DO BRASIL QUE CONTRAIU EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DUAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ALÉM DE OUTROS PASSIVOS.
ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DO AUTOR. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E SEGUINTES DO CDC, INTRODUZIDOS PELA LEI 14.181/2021. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA OU DE MEDIAÇÃO JUNTO AOS CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DEVE SER EXAMINADO APÓS O INSUCESSO DA AUDIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0010390-87.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 06/05/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) TUTELA. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA.1-A obtenção da tutela de urgência, por sua vez, subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).2-No caso de ações que versem sobre o superendividamento de consumidor há, por outro lado, procedimento específico para repactuação das dívidas.3-E a supressão da audiência prevista impossibilita a concessão da tutela de urgência.(0007444-45.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 30/04/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) P.I.
Cumpra-se. RESENDE, 30 de maio de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular