*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Quinta Turma Recursal
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
RECURSO INOMINADO 0804283-53.2024.8.19.0045 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE JUI ESP CIV Ação: 0804283-53.2024.8.19.0045 Protocolo: 8818/2025.00004497 RECTE: RONALDO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANIEL RENNA FERNANDES OAB/RJ-174620 RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.