Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, JHONATHAN BERNARDO CASIMIRO, NICOLE LARA DE SOUZA SANTOS
- Advogados
- MARIA ISABEL MAIA RABELO (OAB 61785/DF), IVO LOURENCO DA SILVA JUNIOR (OAB 226296/RJ), LORENA GONCALVES LIMA ROCHA (OAB 36722/PE), HENRIQUE OLIVEIRA VIANNA (OAB 63261/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0804293-97.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: NICOLE LARA DE SOUZA SANTOS
RÉU: JHONATHAN BERNARDO CASIMIRO
1) Cuida-se de Manifestação do Ministério Público pelo Relaxamento da Prisão Preventiva de JHONATHAN BERNARDO CASIMIRO, aduzindo que, ante a comprovação através das câmeras corporais dos policiais militares, a situação flagrancial teve o nítido propósito de extrair confissão informal do acusado fora do estabelecimento oficial e com violação às suas garantias constitucionais. Trata-se de confissão informal ilícita, pois realizada pelo acusado mediante constrangimento ilegal (ameaça de prisão da sua esposa).
O próprio conteúdo da confissão informal é ditado pelos policiais militares, retirando a voluntariedade de um ato que é, desde o início, arbitrário e ilícito. Assim sendo, a ilegalidade da prisão se mostra patente e merece reparação, pelo que DETERMINO O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA imposta ao denunciado JHONATHAN BERNARDO CASIMIRO. Expeça-se Alvará de Soltura em favor de JHONATHAN BERNARDO CASIMIRO, devendo ser cumprido por OJA plantonista.
2) Após, intime-se a defesa técnica para esclarecer o pedido anterior (175300363), se realmente pretende ouvir novamente os policiais militares, visto que a apresentação dos memoriais deverá ocorrer somente ao final da instrução. RESENDE, 20 de março de 2025. LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Titular
