Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., MAGALI PEREIRA DA SILVA
- Advogados
- CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB 150574/RJ), THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO (OAB 178511/RJ)
Procedimento Comum Cível Nº 0804303-37.2025.8.19.0036/RJAUTOR: MAGALI PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO (OAB RJ178511)RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S AADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574)SENTENÇA
I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e tutela de urgência, proposta por MAGALI PEREIRA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 26/03/2025, ao consultar o aplicativo Serasa, constatou a existência de restrição em seu nome decorrente de débito atribuído à ré, relacionado ao TOI nº 9012504, lavrado em razão de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora. Alega que não foi previamente cientificada da inspeção realizada em 25/08/2022, tampouco teve oportunidade de acompanhar o procedimento ou requerer perícia no medidor, sustentando que a ré teria realizado intervenção no equipamento. Afirma, ainda, que houve cobrança em duplicidade referente ao mesmo período e que teve o fornecimento de energia interrompido após deixar de pagar parcelas do débito, tendo efetuado o pagamento de seis parcelas. À vista do exposto, ajuizou a presente demanda pretendendo a declaração de nulidade do TOI nº 9012504, o cancelamento do respectivo débito e a restituição, em dobro, dos valores pagos, bem como a concessão de tutela para impedir a suspensão do fornecimento de energia em razão da cobrança e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão judicial (evento 9), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré. Decisão judicial (evento 10), deferindo a tutela antecipada. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 18), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou, em resumo, a validade e legitimidade do TOI, destacando o acordo celebrado com a Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ e a consequente presunção de legitimidade do procedimento. Ao fim, protestou pela improcedência. Réplica à contestação (evento 20). Manifestação da ré (evento 29), protestando pelo julgamento antecipado do feito e afirmando não ter interesse na produção da prova pericial. Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (evento 31), afastando a preliminar, fixando os pontos controvertidos da demanda, afastando a prova pericial requerida pela autora, reiterando a inversão do ônus da prova e declarando o saneamento do feito. Alegações finais apresentadas por ambas as partes (eventos 43 e 44). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (nciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Portanto, não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do , do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, à vista do , ?caput? e § 2º e do do CDC. A autora, por sua vez, caracteriza-se como consumidora, a teor do aput, do referido Diploma. No caso, a inversão do ônus da prova decorre diretamente da lei, incumbindo ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de alguma das excludentes previstas no , do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à regularidade da cobrança decorrente da suposta irregularidade constatada no medidor de energia elétrica da autora e à existência de danos morais indenizáveis. Nesse contexto, a mera lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, TOI nº 9012504, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a existência da irregularidade apontada no medidor, tampouco para atribuir à autora a responsabilidade pela suposta adulteração. Embora constitua elemento documental a ser considerado, o TOI foi produzido unilateralmente pela própria concessionária, não possuindo presunção de legitimidade em favor de quem o elaborou. A propósito, a Súmula nº 256 do TJRJ estabelece que ?o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário?. Assim, cabia à ré apresentar outros elementos aptos a corroborar as conclusões lançadas no referido documento, especialmente diante da impugnação apresentada pela autora. No caso, contudo, a autora requereu expressamente a produção de prova pericial, ao passo que a ré, embora devidamente intimada, manifestou desinteresse na produção de outras provas, reputando suficiente a documentação já acostada aos autos. Desse modo, não tendo sido realizada prova técnica capaz de confirmar a alegada adulteração do equipamento e sua repercussão no consumo faturado, não há elementos suficientes para reputar legítima a cobrança do débito apurado unilateralmente pela concessionária. Gize-se, ademais, que as fotografias da residência da autora apresentadas pela ré foram produzidas unilateralmente, sem a participação da consumidora, que sequer estava presente no momento da inspeção, não sendo suficientes, por si sós, para comprovar a alegada irregularidade. Nesse viés: ?APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROVA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADA FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DO TOI E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CORRELATO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. (...) Com efeito, a concessionária ré, ora apelante, fundamenta a suposta fraude na existência de supostas fotos da diligência efetuada por seus prepostos, onde teria sido identificado um desvio de energia no ramal. Ocorre que tais provas foram unilateralmente produzidas, e a autora sequer estava presente no momento da inspeção. Ora, as faturas de energia elétrica adunadas, relativas à unidade consumidora em questão, demonstram, de forma inequívoca, a existência de registro de consumo regular e compatível com a média histórica do imóvel durante todo o período em que a apelante sustenta a existência da irregularidade. Tal constatação fática, por si só, esvazia a credibilidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade e corrobora a tese autoral de que não houve desvio de energia, tornando a cobrança dele decorrente destituída de justo lastro. Restou, assim, evidente que houve falha da empresa ré, não podendo valer-se de prova tão abstrata para afirmar a irregularidade, ameaçar negativar o nome do consumidor e cortar a energia elétrica em seu imóvel. Em consequência da irregularidade da lavratura do TOI, incabível a cobrança dos valores relativos a parcelamento da dívida apurada pela concessionária do serviço público no referido termo. Assim, constatada a irregularidade nas cobranças, correta a condenação da ré a cancelar a dívida lançada a título de recuperação de consumo. (...) (0802022-06.2025.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 06/07/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL))." Nesse cenário, ausente prova suficiente acerca da irregularidade imputada à autora e, sobretudo, da correspondência entre a suposta falha do equipamento e o valor exigido, não há elementos aptos a conferir validade à cobrança decorrente do TOI impugnado. Quanto à restituição dos valores eventualmente pagos em razão do débito ora desconstituído, é cabível a repetição do indébito, na forma do , parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se evidencia, no caso, hipótese de engano justificável por parte da concessionária. Assim, comprovados pagamentos decorrentes da cobrança impugnada, os respectivos valores deverão ser restituídos em dobro. Por fim, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Malgrado a autora afirme ter permanecido sem fornecimento entre 10/03/2023 e 14/03/2023, a ré impugnou expressamente a ocorrência da suspensão e informou não haver registro de interrupção no período indicado. A autora, por sua vez, não impugnou especificamente a alegação em réplica, tampouco apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a efetiva interrupção do serviço. Da mesma forma, embora alegue ter constatado restrição de seu nome junto ao SERASA em razão do débito discutido, não juntou aos autos qualquer documento que demonstre a efetiva inscrição em cadastro de inadimplentes. A cobrança indevida, quando desacompanhada de consequências concretas de maior gravidade, tais como a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo, a interrupção efetivamente comprovada do serviço ou qualquer outra repercussão relevante, não enseja, por si só, indenização por dano moral. Sob essa ótica: ?APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LAVRATURA DE TOI. APURAÇÃO UNILATERAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO LOGRA ÊXITO EM COMPROVAR A LICITUDE DO PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NA FORMA DO DO CDC. FATOS NARRADOS NA INICIAL QUE NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES DE LESIONAR OU REPERCUTIR NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO DOS VERBETES NOS 192 E 230, DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO OU INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) 6. Outrossim, a lavratura de TOI e a cobrança dele decorrente, ainda que ocasionem certo transtorno ao consumidor, não são suficientes para a configuração de lesão de caráter imaterial; 7. Cogita-se da citada lesão, apenas, quando se desdobram em transtornos, passíveis de ofender a dignidade da parte, a exemplo da interrupção do abastecimento e da inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito, o que não ocorreu; 8. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de dano moral. (0021502-62.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 26/05/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)).? III ? Dispositivo (nciso III, do CPC) , julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do , do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a decisão de tutela antecipada proferida, tornando-se definitivos seus efeitos jurídicos; b) Declarar a inexistência do débito decorrente do TOI nº 9012504, bem como determinar que a ré proceda ao seu cancelamento, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; c) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores desembolsados pela parte autora em razão do referido TOI, acrescidos de correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observadas as atualizações conferidas pela , tudo a ser apurado em liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da mínima sucumbência da parte autora (, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença registrada. . Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
