Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo : 0804337-53.2023.8.19.0045 Classe/Assunto: [Sucumbenciais ] AUTOR: ROSELI DE OLIVEIRA NETO RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada por ROSELI DE OLIVEIRA NETO em face do MUNICÍPIO DE RESENDE. Na inicial, narra a autora, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, admitida em 13/08/2019, classificada no Nível 5, Classe A, da carreira.
Sustenta, contudo, que a política remuneratória adotada pelo réu, ao conceder reajustes que apenas nivelaram os vencimentos mais baixos ao salário-mínimo nacional, provocou um achatamento da tabela salarial, desrespeitando o escalonamento e os percentuais de distanciamento entre os níveis e padrões da carreira, previstos na Lei Municipal nº 2.333/2002. Alega que, em razão de tal distorção, percebe vencimento-base de R$ 1.506,76, quando o correto, mantendo-se os distanciamentos legais (21,5% sobre o Nível 1 na Classe A), seria R$ 1.847,91.
Requer, ao final, a condenação do Município de Resende a efetuar o correto enquadramento salarial para o Nível
5 - Classe 'A', com o pagamento das diferenças retroativas a partir da data de sua admissão, acrescidas dos devidos reflexos. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo procuração (ID 63299830), declaração de hipossuficiência (ID 63299837), comprovante de residência (ID 63299827), declarações de IRPF e contracheques (IDs 63299840 a 63300813). Decisão no ID 66508085 deferiu a gratuidade de justiça à autora, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação do réu.
Citado, o MUNICÍPIO DE RESENDE apresentou contestação no ID 70648865, na qual impugna a gratuidade de justiça concedida; alega a prescrição do fundo de direito quanto aos atos normativos editados há mais de cinco anos; e, no mérito, sustenta a estrita observância ao princípio da legalidade, argumentando que os nivelamentos ao salário mínimo são uma política social e não um reajuste geral. Afirma que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório e que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para majorar vencimentos de servidores com base no princípio da isonomia, sob pena de violação à Súmula Vinculante 37 do STF.
Requer a improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com documentos e acórdãos (IDs 70648869 a 70648879). Réplica no ID 85058540, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas (ID 89120048), a parte autora requereu a juntada das tabelas salariais de 2019 a 2023 pelo réu ou perícia técnica (ID 89532857), e o réu informou não ter outras provas a produzir (ID 92092296).
O Juízo determinou a intimação do réu para juntar as tabelas salariais (ID 141007144). O Município manifestou-se no ID 145739734 informando que não foram expedidas novas tabelas nos anos solicitados, apenas reajustes lineares, e juntou documentos (ID 145739738). Posteriormente, no ID 195505482, o Município juntou tabelas demonstrativas. A parte autora manifestou-se sobre os documentos nos IDs 165880424 e 198028031, requerendo o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 216730151). Os autos vieram conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Não havendo questões preliminares pendentes a apreciar, uma vez que a impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida diante da documentação apresentada (contracheques e declaração de hipossuficiência) que corroboram a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. A causa está madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se provados por documentos, notadamente as tabelas salariais e fichas financeiras acostadas aos autos.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da legalidade da política remuneratória adotada pelo Município de Resende, especificamente no que tange à observância da estrutura de escalonamento salarial prevista na legislação de regência. A matéria é disciplinada pela Lei Municipal nº 2.333/2002, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Salários da municipalidade. O dispositivo legal de crucial importância para o deslinde da causa é o seu art. 55, (sec) 3º, que estabelece, de forma cogente, o seguinte "In litteris": "Os aumentos salariais respeitarão sempre a política de remuneração definida nesta lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões".
Trata-se, pois, de um comando normativo ao qual a Administração Pública se vinculou. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar sua condição de Guarda Civil Municipal, admitida em 13/08/2019 e enquadrada no Nível
5. Outrossim, a análise das tabelas salariais que instruem os autos, especialmente aquelas juntadas pelo próprio réu no ID 195505482, demonstra de maneira inconteste o "achatamento" da tabela. Nota-se, por exemplo, que para o ano de 2023, os Níveis 1, 2, 3, 4, 5 e 6 estão todos com o mesmo valor de R$ 1.506,76. O ente municipal, em sua peça de defesa e manifestações subsequentes, admite que não houve expedição de novas tabelas salariais completas, limitando-se o sistema a lançar percentuais de reajuste ou adequações ao salário-mínimo.
Tal prática resultou na supressão do distanciamento percentual original entre os níveis, em manifesta contrariedade ao preceito legal do art. 55, (sec) 3º da Lei 2.333/2002. Diante desse quadro, as teses defensivas não prosperam. Em que pese a consolidada jurisprudência acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, tal premissa não autoriza a Administração a descumprir a legislação municipal vigente que estabelece critérios objetivos de escalonamento, uma vez que o ente público encontra-se adstrito ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF).
Por conseguinte, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, haja vista que o pleito autoral não busca a concessão de aumento remuneratório sob o fundamento de isonomia, mas, sim, o restabelecimento da estrutura salarial expressamente prevista em lei municipal. A matéria, portanto, é de legalidade, e não de isonomia. No mesmo sentido foi o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em caso idêntico, envolvendo a mesma carreira e o mesmo ente municipal: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Autora, Guarda Civil Municipal desde 2013, ajuizou demanda contra o Município de Resende buscando o correto enquadramento no Plano de Carreira, Cargos e Salários, com observância do escalonamento remuneratório e do distanciamento de 21,5% entre os níveis 1 e 5, estabelecidos nas Leis Municipais nº 2.333/2002 e nº 2.732/2009. Sentença de procedência, da qual se insurge o Ente Público.
No caso, o processo administrativo nº 37.793/22 comprova a defasagem remuneratória e o achatamento da tabela, resultantes da política de nivelamento ao salário-mínimo sem recomposição das faixas salariais previstas em lei, contando, inclusive, com parecer favorável da Procuradoria do próprio Município, que reconheceu a distorção criada e a supressão da diferença percentual devida. Ademais, não procede a alegação de afronta à LC nº 173/2020, pois não se trata de criação de vantagem nova ou concessão discricionária, mas de efetivação de direito preexistente e legalmente assegurado.
Tampouco há violação ao art. 37, X e XIII, da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante nº 37 do STF, uma vez que não há equiparação judicial ou aumento arbitrário, mas tão somente a imposição do cumprimento da legislação de regência. A complementação ao piso constitucional não substitui o vencimento-base nem pode justificar a supressão dos patamares remuneratórios definidos no plano de cargos e salários.
A invocada ausência de previsão orçamentária, por sua vez, não exime o administrador do dever de cumprir a lei, pois o orçamento deve se conformar à norma legal e não servir de pretexto para a sua inobservância. Mantém-se, assim, a sentença que determinou o correto enquadramento da servidora, com incorporação ao salário-base e pagamento das diferenças retroativas desde a sua admissão, acrescidas dos reflexos legais.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0804025-77.2023.8.19.0045, Relator(a): Des(a). LEILA ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 18/09/2025, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Registre-se, por fim, que o argumento da ausência de dotação orçamentária não se sustenta como óbice ao reconhecimento do direito. A obrigação de cumprir a lei é dever primário do administrador, que deve planejar seu orçamento para fazer frente às despesas legalmente instituídas. Assim, conclui-se pelo direito da autora à adequação de seu vencimento-base, a fim de que seja restabelecido o distanciamento percentual determinado pela legislação municipal de regência, especificamente a diferença de 21,5% entre o Nível 1 e o Nível 5 da Classe A, conforme demonstrado na inicial e corroborado pela lógica das tabelas anteriores (Lei 2.732/2009).
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE RESENDE na obrigação de fazer consistente em implementar o correto enquadramento salarial da autora, ROSELI DE OLIVEIRA NETO, no Nível 5, Classe A, respeitando o escalonamento e os respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões originalmente previstos na Lei Municipal nº 2.333/2002 e Lei nº 2.732/2009, incorporando o valor apurado ao seu salário-base para todos os fins de direito; e b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE RESENDE ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes do incorreto enquadramento salarial, a contar da data de admissão da autora em 13/08/2019 (observado que não há parcelas prescritas, pois o ajuizamento ocorreu em 16/06/2023, menos de 5 anos após a admissão) até a efetiva implementação do valor correto em folha de pagamento, acrescidas dos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais verbas que tenham o vencimento-base como referência de cálculo, montante a ser apurado em liquidação de sentença.
Os valores devidos pelo Município de Resende deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A partir de 09/12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda. Para o período anterior, a correção monetária observará o IPCA-E e os juros de mora seguirão os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09).
Os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Outrossim, condeno o MUNICÍPIO DE RESENDE ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º e (sec)3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
O réu é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, devendo, contudo, arcar com a taxa judiciária, conforme Súmula nº 145 do TJRJ e Enunciado nº 42 do FETJRJ. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, embora ilíquida a condenação, o valor a ser apurado certamente não atingirá o patamar previsto no art. 496, (sec)3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular