Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0804356-93.2022.8.19.0045 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça ENTIDADE: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE RESENDE ( 689 ) Trata-se de ação proposta por Em segredo de justiça em que é requerida a interdição de ANATHALIA SÁ DE CARVALHO, sendo alegado pelo requerente, filho da interditanda (id. 31634120), que Anathalia é portadora de Demência Senil F03 (CID 10), em estado avançado, o que a impede de reger a própria pessoa e os atos da vida civil, conforme laudos (ids. 31634125 e 31634126).
Requer a interdição de Anathalia SÁ de Carvalho, nomeando o requerente Cecil Wall Barbosa de Carvalho Filho, seu Curador. A petição inicial (id. 31634119) foi instruída com documentos. O Ministério Público no id. 32155501, pugnou pelo deferimento da curatela provisória da interditanda em favor do requerente. Decisão no id. 32417458, deferindo ao autor a curatela provisória de Anathalia SÁ de Carvalho.
Foi designada audiência para entrevista pessoal, determinada a citação da ré e a expedição dos ofícios requeridos pelo Ministério Público. Ofício do Centro de Pagamento do Exército no id. 34019845. Ofício do INSS no id. 35296525. Termo de audiência de entrevista no id. 77223176, no curso da qual foi proferida decisão dispensando a realização da perícia médica e do estudo social do caso, considerando a concordância dos demais filhos da interditanda com a assunção do encargo pelo requerente.
Foi deferida a renovação da curatela provisória, sendo, ainda, nomeado curador especial para atuar em prol dos interesses da interditanda. Contestação por negativa geral no id. 80110667. Alegações finais pela parte autora no id. 132155224. Alegações finais pela Curadoria Especial no id. 145539155. Parecer do Ministério Público no id. 158055305, opinando pela procedência do pedido. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Como exposto, cuida-se de ação proposta por Em segredo de justiça em que é requerida a interdição de ANATHALIA SÁ DE CARVALHO. A Lei nº 13.146/2015 introduziu consideráveis mudanças na teoria das incapacidades, inclusive estabelecendo a inexistência de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade no sistema privado brasileiro, certo que o sistema de incapacidades tornou-se mais flexível em favor da inclusão das pessoas com deficiência resguardando-lhes a dignidade-liberdade e a inserção social.
Portanto, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, atento as potencialidades da pessoa, determinar os limites da curatela, sendo estes circunscritos às restrições contidas no art. 1.782 do CC, conforme disposto no art. 1.772 do mesmo diploma legal. Pois bem, a interditanda atualmente conta com 103 anos (id. 31634123) e é portadora de Demência Senil em estado avançado, como se depreende dos laudos médicos existentes nos autos (ids. 31634125 e 31634125).
Somado a isso, no curso da audiência designada para que a Magistrada entrevistasse a requerida (id. 77223176), os laudos médicos apresentados (ids. 31634125 e 31634125) foram corroborados pela impressão pessoal colhida. Assim, tendo sido feita a verificação pelo Juízo, através de entrevista pessoal (id. 77223176), comprovando a incapacidade da interditanda, havendo, ainda os laudos médicos (ids. 31634125 e 31634125) e promoção favorável do Ministério Público no id. 158055305, deve ser dado provimento à pretensão deduzida.
Cumpre consignar que nada obsta a nomeação do requerente como curador, eis que Cecil Wall Barbosa de Carvalho Filho é filho da interditanda (id. 31634120), cabendo salientar que os demais filhos de Anathalia concordaram que o autor exerça a curatela da genitora em comum (ids. 31634133 e 31634135), sendo certo ainda, que Anathália está bem sob os seus cuidados. Tal como já consignado, não mais se contempla a figura do absolutamente incapaz no ordenamento jurídico, no entanto, para efetivo resguardo dos interesses patrimoniais e negociais da requerida é necessário que o requerente atue como seu REPRESENTANTE, eis que Anathalia não é capaz de praticar todos os atos da vida civil.
Tal entendimento não consagra qualquer incongruência, na medida em que, conforme ensina Nelson Rosenvald: "a representação de incapazes prossegue incólume, pois não se trata de uma categoria apriorística, cuida-se de uma técnica de exteriorização de vontade, que pode perfeitamente migrar da incapacidade absoluta para a relativa, inserindo-se em seu plano de eficácia." (Tratado de Direito das Famílias, IBDFAM, Belo Horizonte, 2015).
Repiso que os limites da curatela cingem-se aos direitos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), de modo que fica resguardada a capacidade da interditanda para os demais atos da vida civil, notadamente aqueles previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.
Posto isso, DECRETO A INTERDIÇÃO DE ANATHALIA SÁ DE CARVALHO, declarando-a parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do inciso III do art. 4º, do Código Civil, com limitação para exercer os seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, firmar cheques, movimentar conta bancária e/ou investimentos, bem como quaisquer outros de natureza patrimonial ou negocial, ainda que de mera administração, SEM A REPRESENTAÇÃO do curador, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis.
A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Em consequência, com fulcro no disposto no inciso I do artigo 1.767 e no artigo 1.775, § 1º, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe curador Em segredo de justiça. Lavre-se o respectivo termo. Deverá o curador prestar contas do exercício da curatela anualmente, na forma mercantil, ou quando instado por este d.
Juízo, por meio de ação própria, considerando quea interditanda recebe benefício previdenciário em torno de R$ 33.095,25 (trinta e três mil, noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a interditada, bem como a menção à manutenção dos demais direitos civis e políticos, nos termos da Lei 13.146/15. Despesas processuais pelo requerente. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios. P.I. Transitada em julgado, servirá a presente como mandado de inscrição para o cartório do RCPN desta Comarca (art. 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da interdição ao cartório competente, na forma do art. 107, §1º da Lei de Registros Públicos.
RESENDE, 10 de fevereiro de 2025. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular