Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0804380-19.2025.8.19.0045 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS Cuida-se de ação por meio da qualTEREZINHA DOS SANTOSpleiteia a retificação do registro de nascimento e de óbito de seu falecido filhoGERALDO DOS SANTOS BARBOSA, eis que nos referidos documentos constou o nome da genitora do falecido como sendo "Tereza de Jesus dos Santos", quando o correto seria "Terezinha dos Santos", tendo sido formulado pedido de antecipação de tutela.
Instruindo a inicial de id. 196889446, vieram os documentos de ids. 196892131 e seguintes. Declínio de competência em id. 199739103. Em id. 205200893 fora deferida gratuidade de justiça à requerente e determinada a emenda à inicial. Emenda à inicial em id. 205485479. Recebida a referida emenda em id. 225034520 e determinada a remessa ao Ministério Público. Manifestação do Ministério Público em id. 247817955.
Atendendo à determinação judicial, em id. 257881161, consta ofício do Cartório do RCPN de Bocaina de Minas/MG, encaminhando cópia da certidão de nascimento de Geraldo dos Santos Barbosa. Despacho de id. 260443803 determinando nova expedição de ofício ao Cartório do RCPN de Bocaina de Minas/MG pare que remeta a cópia do livro onde consta o assento de nascimento de Geraldo dos Santos Barbosa, o que fora atendido em id. 281420527.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficia favoravelmente à retificação pretendida (id. 283120056). É O
RELATÓRIO. DECIDE-SE. Como exposto, a requerente pleiteia a retificação do registro de nascimento e de óbito de Geraldo dos Santos Barbosa, a fim de que passe a constar a correta grafia do nome de sua genitora como sendo "Terezinha dos Santos". Pois bem, verificando os ofícios expedidos ao Cartório do RCPN de Bocaina de Minas/MG (ids. 257881161 e 281420527) e da certidão de óbito constante em id. 196892141, bem como o documento de identidade da requerente (id. 196892130), constata-se que o nome da genitora foi lançado de forma diversa daquela constante em seus documentos oficiais, não correspondendo à realidade fática.
Diante de tal quadro, entendo que restou comprovado que o nome da requerente constou equivocadamente no registro de nascimento e de óbito de seu falecido filho. De se ressaltar, por fim, que os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência - pelos fundamentos acima consignados - estão presentes e que por tal motivo esta deve ser deferida.
Posto isso,ACOLHOo pedido formulado na inicial, para confirmando a tutela provisória ora concedida,DETERMINARque seja feita a retificação nos assentos de nascimento e de óbito de Geraldo dos Santos Barbosa para que passe a constar o correto nome de sua genitora como sendo Terezinha dos Santos, mantendo-se os demais dados. Condeno a requerente no pagamento das despesas processuais, mas suspendo a execução diante da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, na forma do artigo 98 (sec) 3º do NCPC.
Sem condenação no pagamento de honorários de sucumbência. P.I. Servirá a presente como mandado para inscrição e averbação junto ao Cartório do RCPN competente, observando-se que a requerente é beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 22 de maio de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular