Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Petição
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
Decisão2025
Ato ordinatório
Mudança de Assunto Processual
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0804389-97.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA CRISTINA DE OLIVEIRA MATTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A CERTIDÃODETRÂNSITOEMJULGADO CERTIFICOquear.sentençatransitouemjulgado.
ATOORDINATÓRIO ART. 221, XXII do CNCGJ cc ART. 255,(sec)1º do CNCGJ:Façovistadestesautosàspartese/ouinteressados,paraasprovidênciasqueentenderemcabíveis. CERTIDÃO NostermosdoArt.255,XXIdo CN: Osautos serãoremetidosaoARQUIVOouCENTRALDEARQUIVAMENTO,senadaforrequerido,independentedenovaintimação. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 23 de janeiro de 2026. MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR Servidor Geral 35074
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000
SENTENÇA
Processo:0804389-97.2024.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA CRISTINA DE OLIVEIRA MATTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS/MATERIAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AUREA CRISTINA DE OLIVEIRA MATTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. No id. 157733404 ao 157733414, foi apresentada a peça exordial instruída por seus documentos.
No id. 188744314, a parte ré apresentou um termo de acordo celebrado pelas partes. No id. 210293921, a parte autora se manifestou ratificando o termo de acordo. É o que competia relatar.
DECIDO. Por conseguinte, por sentença, HOMOLOGO O ACORDO constante no id. 188744314, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, bem como seu arquivamento, com fundamento no art. 487, III, ''b'', do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, (sec)3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 6 de outubro de 2025. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000
DESPACHO
Processo: 0804389-97.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AUREA CRISTINA DE OLIVEIRA MATTOS
RÉU: BANCO BRADESCO SA
Intime-se a parte autora sobre o termo do acordo IDs 188744314 e 192746904, dizendo expressamente se concede quitação pelo valor depositado, prazo de quinze dias. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 10 de julho de 2025. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000
DECISÃO
Processo: 0804389-97.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AUREA CRISTINA DE OLIVEIRA MATTOS
RÉU: BANCO BRADESCO SA
1) Recebo a emenda à inicial de id. 170982276. Intimem-se.
2) Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, tendo em vista a manifestação da parte autora na inicial e o disposto no artigo 139, II, do CPC.
3) CITE-SE para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 246 do CPC, observando a serventia o prazo disposto neste artigo. Caso não haja a confirmação em até 3 dias úteis, proceda-se na forma do §1º-A do art. 246 do CPC. (para pessoa jurídica).
4) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar RÉPLICA.
5) Após, INTIMEM-SE as partes a fim de especificar todas as provas que pretendem produzir, justificadamente, mencionando, com precisão, os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Deverá ser observado o art. 77, inciso III do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo não produzirem provas e não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. Caso haja requerimento de prova testemunhal, as partes devem apresentar o rol detestemunhas, precisando-lhes o nome, o endereço, o telefone e o e-mail.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000
DECISÃO
Processo: 0804389-97.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AUREA CRISTINA DE OLIVEIRA MATTOS
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
1) Defiro a G. J. à parte autora. Anote-se.
2) No que tange ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que os descontos impugnados remontam a data de julho de 2021, o que afasta o requisito do perigo de dano, necessário à concessão do pedido, nos termos do artigo 300, do CPC. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
3)
Intime-se a parte autora para que, em quinze dias, emende a inicial, a fim de juntar aos autos cópia nítida de seu documento pessoal de identificação, bem como para esclarecer a divergência entre o endereço indicado na qualificação inicial e o constante do comprovante de residência juntado.
4) Após, retornem conclusos para análise dos pedidos iniciais. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 7 de janeiro de 2025. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar
6) A conclusão será aberta após a realização de todos os atos anteriores.
Cumpra-se. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 3 de abril de 2025. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular