Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Resende
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN (OAB 478081/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0804416-61.2025.8.19.0045 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação de reconhecimento de união estávelpost mortemproposta porEm segredo de justiçaem face deCLARA LUCIA PELETEIRO EYER,FRANCISCO PELETEIRO,NESTOR PELETEIRO,ANTONIO PELETEIROeCARLOS PELETEIRO.
Com a inicial de id. 197376641 vieram os documentos de id. 197378557 e seguintes. Em id. 198099595 foi determinada a vinda da documentação pertinente à análise da gratuidade de justiça requerida pela autora, bem como a juntada de cópia das certidões de óbito dos genitores do falecido e dos documentos dos réus. O Ministério Público, no id. 199781986, declara que não subsiste interesse apto a justificar sua atuação neste feito.
No despacho de id. 217943540 foi determinada a intimação da autora, pessoalmente, esclarecendo se subsiste interesse no seu prosseguimento, atendendo ao comando de id. 198099595, no prazo de cinco dias. Intimação da autora em id. 277205233. Certidão cartorária em id. 300613973, informando que, embora regularmente intimada, não houve manifestação da autora.
É o relatório. Decide-se. No caso vertente, a autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito (id. 217943540), tendo, entretanto, quedado-se inerte. De se notar que, para o prosseguimento regular do feito, a manifestação da autora é imperiosa, na medida em que lhe incumbe atender aos despachos judiciais, providenciando, no caso, documentação pertinente à análise da gratuidade de justiça requerida, bem como cópia das certidões de óbito dos genitores do falecido e dos documentos dos réus.
Assim, diante da inércia da autora, impõe-se a extinção do processo, já que não é possível que se eternize, cabendo salientar que a determinação judicial de id. 217943540 é datada de 18/08/2025.
