Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inexistência de bens penhoráveis
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0804451-55.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELSON SILVA RODRIGUES EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Dispensado o relatório, decido. Indefiro o novo requerimento do credor porque já houve tentativas de bloqueios eletrônicos de ativos financeiros e foram encontradas quantias insuficientes à satisfação do crédito. Por outro lado, como derradeira medida, defiro a consulta ao Sniper, que consolida as buscas aos sistemas Renajud, Serp, Anacjud, Embarcações, Bens Declarados e SNGB.
Digitalize-se e junte-se. (digitalize-se e junte-se). No caso, apesar das diversas diligências e tentativas de constrição, não foram encontrados bens ou valores para o cumprimento integral da obrigação (Sisbajud, Renajud e Sniper).
Ante o exposto julgo extinta a execução pela não localização de bens penhoráveis suficientes ao integral cumprimento da obrigação. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Transitada em julgado a sentença, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, no valor da diferença, caso haja requerimento neste sentido. Ao contador para este fim.
Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0804451-55.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELSON SILVA RODRIGUES EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Dispensado o relatório, decido. Indefiro o novo requerimento do credor porque já houve tentativas de bloqueios eletrônicos de ativos financeiros e foram encontradas quantias insuficientes à satisfação do crédito. Por outro lado, como derradeira medida, defiro a consulta ao Sniper, que consolida as buscas aos sistemas Renajud, Serp, Anacjud, Embarcações, Bens Declarados e SNGB.
Digitalize-se e junte-se. (digitalize-se e junte-se). No caso, apesar das diversas diligências e tentativas de constrição, não foram encontrados bens ou valores para o cumprimento integral da obrigação (Sisbajud, Renajud e Sniper).
Ante o exposto julgo extinta a execução pela não localização de bens penhoráveis suficientes ao integral cumprimento da obrigação. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Transitada em julgado a sentença, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, no valor da diferença, caso haja requerimento neste sentido. Ao contador para este fim.
Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
2025
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de alvará de levantamento
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0804451-55.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELSON SILVA RODRIGUES EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Indefiro o requerimento porque a tentativa de constrição realizada pelo sistema Sisbajud atinge todas as instituições que a devedora possui relacionamento. Ao credor para que, no prazo de cinco dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção da execução. RESENDE, 19 de janeiro de 2026.
LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Substituto
Indefiro o requerimento porque a tentativa de constrição realizada pelo sistema Sisbajud atinge todas as instituições que a devedora possui relacionamento. Ao credor para que, no prazo de cinco dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extin...
Ao credor para ciência do resultado negativo da tentativa de constrição eletrônica de ativos financeiros e para que esclareça, em 48 horas, se pretende a expedição de certidão de crédito para fim de protesto pela não localização de valores em consulta ao
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0804451-55.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELSON SILVA RODRIGUES EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Ao credor para ciência do resultado negativo da tentativa de constrição eletrônica de ativos financeiros e para que esclareça, em 48 horas, se pretende a expedição de certidão de crédito para fim de protesto pela não localização de valores em consulta ao Sisbajud com a respectiva extinção da execução.
Em caso positivo, ao contador para os cálculos com posterior ciência às partes. Não havendo oposição ao cálculo, expeça-se a certidão de crédito para fim de protesto. Encaminhado o documento, voltem conclusos para extinção da execução. Do contrário, o credor, no mesmo prazo de 48 horas, deverá indicar bens à penhora ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção da execução. Certificada a inércia, voltem conclusos para sentença.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0804451-55.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELSON SILVA RODRIGUES EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV 1-Defiro a constrição eletrônica de ativos financeiros em atenção ao requerimento do credor e à inércia da devedora, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e do Enunciado 13.1.8 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro.Como a resposta do sistema Sisbajud não é imediata, assim que ela for disponibilizada pela plataforma eletrônica será anexada aos autos pelo gabinete.
Caso, no entanto, haja prévia manifestação do devedor, particularmente em atenção aos termos do parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC (impenhorabilidade ou quantia remanescente ainda bloqueada), apenas junte-se o resultado, regularizem-se os autos e voltem imediatamente, de forma separada, para decisão.
2- Decorrido o prazo de 48 horas, voltem conclusos para apuração do resultado e demais providências. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
À devedora, em cinco dias, para ciência da manifestação do credor e comprove que cumpriu a obrigação de fazer de forma correta, tempestiva e integral. Em caso de manifestação da devedora, ao credor por cinco dias e voltem conclusos.
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DESPACHO
Processo: 0804451-55.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELSON SILVA RODRIGUES EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV À devedora, em cinco dias, para ciência da manifestação do credor e comprove que cumpriu a obrigação de fazer de forma correta, tempestiva e integral. Em caso de manifestação da devedora, ao credor por cinco dias e voltem conclusos. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Movimentação processual
Documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
INTIMAR a parte autora para que proceda ao levantamento da quantia transferida para a conta informada, ficando desde já ciente do prazo de 5 dias, contados do levantamento do referido documento, para pleitear eventualmente diferença. valendo o silêncio como quitação independente de manifestação anterior.
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ao credor para que forneça seus dados bancários, ou de seu patrono, a fim de que seja viabilizada a expedição de mandado de pagamento.
Publicação
Às partes sobre o certificado. Não havendo oposição, expeçam-se mandados de pagamento, sendo, em favor do credor, no valor do depósito espontâneo e, em favor do devedor, no valor bloqueado eletronicamente. Após, voltem conclusos para extinção da execuç..
CERTIFICO QUE compulsando-se os autos verificou-se que após a realização do bloqueio eletrônico de ativos financeiros (index 157344789) e devedora informou o cumprimento espontâneo da obrigação por meio de depósito judicial (index 159594027) e embora ai..
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DESPACHO
Processo: 0804451-55.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELSON SILVA RODRIGUES EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Ao credor, em 48h, sobre a petição juntada pela devedora no índice 159594022. Às partes sobre o certificado. Não havendo oposição, expeçam-se mandados de pagamento, sendo, em favor do credor, no valor do depósito espontâneo e, em favor do devedor, no valor bloqueado eletronicamente. Após, voltem conclusos para extinção da execução.
RESENDE, da data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DECISÃO
Processo: 0804451-55.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELSON SILVA RODRIGUES EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV
1- Determinei a transferência do valor cobrado para conta judicial e o desbloqueio do excedente.
Intime-se a devedora para embargos à execução, nos termos do inciso IX do artigo 52 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 13.2.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Caso decorrido o prazo legal sem manifestação da devedora e nada mais requerido pela credora, certifique-se, expeçam-se mandados de pagamento, sendo do valor bloqueado em favor do credor e do depósito espontâneo em favor da devedora e voltem conclusos para extinção da execução;
2- Se a devedora apresentar embargos à execução e certificada a tempestividade pela serventia, à credora para resposta. Em seguida, voltem conclusos para decisão. Se a devedora alegar excesso de execução deverá, desde logo, esclarecer e demonstrar a quantia que entende devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (Enunciado 13.12 dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro).
RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Documento
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DECISÃO
Processo: 0804451-55.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELSON SILVA RODRIGUES EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV
1- Defiro a constrição eletrônica de ativos financeiros em atenção ao requerimento do credor e à inércia da devedora, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e do Enunciado 13.1.8 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Como a resposta do sistema Sisbajud não é imediata, assim que ela for disponibilizada pela plataforma eletrônica será anexada aos autos pelo gabinete.
Caso, no entanto, haja prévia manifestação da devedora, particularmente em atenção aos termos do parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC (impenhorabilidade ou quantia remanescente ainda bloqueada), apenas junte-se o resultado, regularizem-se os autos e voltem imediatamente, de forma separada, para decisão.
2- Decorrido o prazo de 48 horas, voltem conclusos para apuração do resultado e demais providências. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Procedência em Parte
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Expedição de documento
Antecipação de Tutela
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição
Audiência