Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Expedição de documento
Recebimento
Expedição de documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2025
Decurso de Prazo
Publicação automática referente à migração
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0804454-78.2022.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGLO AMERICANO ESCOLAS INTEGRADAS LTDA EXECUTADO: AGATA CARDOSO Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente (id. 227480411), uma vez que atendidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e comprovado o recolhimento das custas pertinentes (id. 235574140). Considerando que a parte executada não possui patrono constituído nos autos, em razão da revelia decretada na fase de conhecimento (id. 148409569), intime-se a devedora, por via postal com aviso de recebimento (Art. 513, (sec) 2º, II, do CPC), para que proceda ao pagamento do débito remanescente indicado na planilha de id. 227480411, no valor de R$ 33.427,96, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte executada advertida de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, (sec) 1º, do CPC. Transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento sem o cumprimento da obrigação, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (Art. 525 do CPC).
RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo:0804454-78.2022.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGLO AMERICANO ESCOLAS INTEGRADAS LTDA EXECUTADO: AGATA CARDOSO Ao autor/exequente para que recolha o valor da diligência requerida no penúltimo parágrafo da petição do id. 227480411, bem com para a intimação postal da execução acerca do cumprimento de sentença requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 100% do valor devido, na forma do art. 33-A da Lei 3350/99, incluído pela Lei 9507/2021.
Observação: a GRERJ deverá ser devidamente vinculada, em campo próprio no sistema PJe, no momento do peticionamento. RESENDE, 14 de outubro de 2025. ROSEMEIRE FERREIRA DA COSTA
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
2024
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decretação de revelia
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
2022
Petição
Expedição de documento
Distribuição
Às partes sobre o trânsito em julgado da r. Sentença. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0804454-78.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGLO AMERICANO ESCOLAS INTEGRADAS LTDA RÉU: AGATA CARDOSO Assiste razão ao embargante quanto ao vício apontado na sentença. Verificou-se a existência de duplicidade nos valores referentes à condenação em honorários de sucumbência. Dessa forma, a fim de sanar o erro material, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOpara tornar sem efeito a seguinte frase do dispositivo da sentença: "Condenar a RÉ ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em 20%, a incidir sobre o valor total e atualizado da condenação, com os respectivos encargos, tudo na forma dos artigos 82, §2º, e 85, do Código de Processo Civil." No mais, permanece o julgado tal como lançado.
Intimem-se. RESENDE, DATA DA ASSINATURA. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0804454-78.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGLO AMERICANO ESCOLAS INTEGRADAS LTDA RÉU: AGATA CARDOSO Assiste razão ao embargante quanto ao vício apontado na sentença. Verificou-se a existência de duplicidade nos valores referentes à condenação em honorários de sucumbência. Dessa forma, a fim de sanar o erro material, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOpara tornar sem efeito a seguinte frase do dispositivo da sentença: "Condenar a RÉ ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em 20%, a incidir sobre o valor total e atualizado da condenação, com os respectivos encargos, tudo na forma dos artigos 82, §2º, e 85, do Código de Processo Civil." No mais, permanece o julgado tal como lançado.
Intimem-se. RESENDE, DATA DA ASSINATURA. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Certifico que os Embargos de Declaraçãoopostos pela parte autora no id.189899745 são TEMPESTIVOS. Ao Embargado. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0804454-78.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGLO AMERICANO ESCOLAS INTEGRADAS LTDA RÉU: AGATA CARDOSO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANGLO AMERICANO ESCOLAS INTEGRADAS LTDA em face de AGATA CARDOSO. Na inicial, a parte autora narra que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais aos alunos Helena Cardoso Estrela Baptista e Miguel Cardoso Estrela Baptista.
No entanto, a RÉ responsável pelos alunos, deixou de efetuar o pagamento dos meses de março de 2021 a setembro do ano corrente, cujos valores, atualizados até abril de 2022, perfazem o total de R$ 16.201,94 (dezesseis mil, duzentos e um reais e noventa e quatro centavos). Destaca que até o ajuizamento da presente demanda, a RÉ não procedeu o adimplemento do contrato firmado.
Ante o exposto, requereu o julgamento procedente, assim como, a condenação da RÉ: “1) ao pagamento da quantia de R$16.201,94, que deverá ser acrescida de correção monetária pela UFIR-RJ e juros mensais de 1% (um por cento), ambos deverão incidir desde cada vencimento, na forma do artigo 397 do CC, além da multa contratual (2%), até a data do efetivo pagamento pelo Réu; e
2) ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados à base máxima legal permitida, a incidir sobre o valor total e atualizado da condenação, com os respectivos encargos, tudo na forma dos artigos 82, §2º, e 85, do Código de Processo Civil. ” A inicial foi devidamente instruída pelos documentos de ID 32111585/ 32111593. Citação válida da segunda RÉ em ID 96063528.
Petição em ID 119383133, requerendo a revelia do réu. Decisão em ID 148409569, decretando a revelia da segunda RÉ. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo. A revelia tem o condão de fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Conquanto tal presunção seja relativa, nada há nestes autos que leve o Juízo a mitigar a aplicação do artigo 344 do CPC/15. Dentro deste contexto, devem ser presumidos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na exordial, pois não bastasse a ausência de impugnação quanto à dinâmica dos fatos relatados na exordial, os documentos acostados à inicial corroboram a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, de que a ré procedeu a transferência da propriedade do veículo para a Autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: Condenar a RÉ ao pagamento da quantia de R$16.201,94, que deverá ser acrescida de correção monetária pela UFIR-RJ e juros mensais de 1% (um por cento), ambos deverão incidir desde cada vencimento, na forma do artigo 397 do CC, além da multa contratual (2%), até a data do efetivo pagamento pelo Réu; Condenar a RÉ ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% , a incidir sobre o valor total e atualizado da condenação, com os respectivos encargos, tudo na forma dos artigos 82, §2º, e 85, do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se e Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas e observadas as formalidades legais, transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. RESENDE, 20 de abril de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0804454-78.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGLO AMERICANO ESCOLAS INTEGRADAS LTDA RÉU: AGATA CARDOSO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANGLO AMERICANO ESCOLAS INTEGRADAS LTDA em face de AGATA CARDOSO. Na inicial, a parte autora narra que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais aos alunos Helena Cardoso Estrela Baptista e Miguel Cardoso Estrela Baptista.
No entanto, a RÉ responsável pelos alunos, deixou de efetuar o pagamento dos meses de março de 2021 a setembro do ano corrente, cujos valores, atualizados até abril de 2022, perfazem o total de R$ 16.201,94 (dezesseis mil, duzentos e um reais e noventa e quatro centavos). Destaca que até o ajuizamento da presente demanda, a RÉ não procedeu o adimplemento do contrato firmado.
Ante o exposto, requereu o julgamento procedente, assim como, a condenação da RÉ: “1) ao pagamento da quantia de R$16.201,94, que deverá ser acrescida de correção monetária pela UFIR-RJ e juros mensais de 1% (um por cento), ambos deverão incidir desde cada vencimento, na forma do artigo 397 do CC, além da multa contratual (2%), até a data do efetivo pagamento pelo Réu; e
2) ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados à base máxima legal permitida, a incidir sobre o valor total e atualizado da condenação, com os respectivos encargos, tudo na forma dos artigos 82, §2º, e 85, do Código de Processo Civil. ” A inicial foi devidamente instruída pelos documentos de ID 32111585/ 32111593. Citação válida da segunda RÉ em ID 96063528.
Petição em ID 119383133, requerendo a revelia do réu. Decisão em ID 148409569, decretando a revelia da segunda RÉ. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo. A revelia tem o condão de fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Conquanto tal presunção seja relativa, nada há nestes autos que leve o Juízo a mitigar a aplicação do artigo 344 do CPC/15. Dentro deste contexto, devem ser presumidos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na exordial, pois não bastasse a ausência de impugnação quanto à dinâmica dos fatos relatados na exordial, os documentos acostados à inicial corroboram a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, de que a ré procedeu a transferência da propriedade do veículo para a Autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: Condenar a RÉ ao pagamento da quantia de R$16.201,94, que deverá ser acrescida de correção monetária pela UFIR-RJ e juros mensais de 1% (um por cento), ambos deverão incidir desde cada vencimento, na forma do artigo 397 do CC, além da multa contratual (2%), até a data do efetivo pagamento pelo Réu; Condenar a RÉ ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% , a incidir sobre o valor total e atualizado da condenação, com os respectivos encargos, tudo na forma dos artigos 82, §2º, e 85, do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se e Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas e observadas as formalidades legais, transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. RESENDE, 20 de abril de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0804454-78.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGLO AMERICANO ESCOLAS INTEGRADAS LTDA RÉU: AGATA CARDOSO Considerando que devidamente citada a ré não se manifestou, conforme o certificado no id. 117868522, DECRETO SUA REVELIA. Intimem-se. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença. RESENDE, 7 de outubro de 2024. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório