Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A, GEISA ALVES FERREIRA
- Advogado
- RICARDO DA COSTA ALVES (OAB 102800/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0804480-08.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISA ALVES FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há preliminar a apreciar. 1-) Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova: Dispensa-se aqui, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, ope iudicis, com base no artigo 6º, VIII, do CDCON, porquanto, incide na espécie A INVERSÃO LEGAL, ope legis, competindo ao prestador de serviços, conforme disposto no art. 14, (sec) 3º I, do mesmo diploma legal, notadamente, a comprovação de INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, noticiado na exordial.
Tendo em vista o laudo de vistoria técnica emitido pela ré apontando vazamento interno no imóvel ( ID136762027.),para o deslinde da controvérsia, necessária a produção de prova de natureza técnica, na área de ENGENHARIA, como requerido pela parte autora, que goza dos benefícios da gratuidade de Justiça. Quesitos do Juízo:
1) O hidrômetro atual está aferindo corretamente?
2) HÁ evidências de vazamento interno no imóvel que justifique o consumo registrado?
3) O consumo atual condiz com o perfil socioeconômico e o histórico da unidade consumidora? As partes podem juntar novos documentos, caso surjam fatos novos, até o encerramento da instrução. Nomeio perito o Engenheiro PEDRO EMÍDIO TEIXEIRA DE ALMEIDA, Perito(a) do DIPEJ, CREA-RJ 28525-D, [email protected], salientando que a parte responsável pelo adiantamento dos honorários é beneficiária da gratuidade de Justiça.
Faculto às partes a nomeação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos no prazo legal. Após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se à Divisão de Perícias do T.J. - DIPEJ, adotando-se as cautelas de praxe. Com a vinda da proposta aos autos, manifestem-se as partes, vindo após conclusos. 2-) Fixo como pontos controvertidos: 2.1-Verificar se houve erro na medição ou na leitura do consumo após a troca do hidrômetro em outubro de 2023; 2.2-Confirmar se o aumento abrupto nas faturasdecorreu de defeito no novo aparelho ou, como alega a ré na contestação,de vazamento interno no imóvel da autora; 2.3- Apurar a existência e a extensão de danos morais decorrentes da cobrança excessiva e do risco de interrupção do serviço 3-) As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em 15 dias (, (sec) 1º, CPC).
