Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360
DECISÃO
Processo:0804483-66.2025.8.19.0064 Classe:INVENTÁRIO (39)
REQUERENTE: LENIMAR MEDEIROS INVENTARIADO: ELZA DE MATTOS MEDEIROS
1) Revendo os presentes autos, verifico que todos os sucessores são maiores, capazes e concordes sendo representados, inclusive, pelo mesmo advogado, conforme se verifica nas procurações de ids. 245276244 e 245278655. Ademais, há manifestação expressa no petitório de id. 260015816 informando o desejo de convolação do rito, motivo pelo qualCONVERTOo inventário pelo rito solene para o inventário pelo rito do arrolamento sumário, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC.
Tal procedimento possibilita a conclusão do processo de forma mais rápida, sem avaliação dos bens e sem comprovação do pagamento do ITD no bojo do processo, nos termos do art. 659, (sec) 2º, do CPC e do Tema 1074 do E.STJ. O ITD deverá ser recolhido de forma administrativa, após a sentença homologatória do plano de partilha ou pedido de adjudicação, no prazo fixado no art. 27, (sec)4º, inc. I, "b", da Lei Estadual nº 7174/2015. 2)NOMEIOa requerente LENIMAR MEDEIROS inventariante, independente da lavratura de termo (art. 660, CPC).
3) Sem prejuízo,INTIME-SEa parte requerente para que apresente, em 20 dias: a) partilha amigável dos bens (art. 659 do CPC), com a especificação do valor dos bens que compõem herança, da eventual meação e de eventual direito real de habitação ao cônjuge/companheiro supérstite; b) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados; c) as certidões negativas em nome do de cujus e do espólio (Justiça Federal, Secretaria da Fazenda Estadual, Distribuidor da Comarca e Executivos Fiscais, Quitação Fiscal dos imóveis e de tributos do Município, certidão negativa do FUNESBOM, certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade). 4)CERTIFIQUEo cartório acerca da apresentação dos documentos do art. 303, I, c, do Código de Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Caso necessário, intime-se a parte autora para complementação.
5) Em razão do previsto no art. 36, I, da Lei Estadual nº 7.174/2015, deixo de determinar a remessa do feito à Fazenda Pública Estadual. 6)OFICIE-SEo INSS para informar os valores residuais eventualmente deixados pelo falecido, bem como para que forneça certidão negativa de dependentes habilitados, nos termos do requerimento constante no item "c" da petição inicial.
7) Considerando o valor atribuído ao bem imóvel que compõe o acervo hereditário (R$ 143.267,05),DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇAao espólio, sem prejuízo de posterior reavaliação após a juntada da resposta ao ofício mencionado no item anterior. VALENÇA, na data da assinatura digital. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Titular