Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
SENTENÇA
Processo: 0804483-87.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERENITA DA SILVA SANTOS RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação proposta por ERENITA SILVA SANTOS contra UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e BANCO SANTANDER S.A. Narra ser consumidora dos serviços prestados pela primeira ré e ter recebido por e-mail um boleto de cobrança referente ao pagamento da mensalidade contratada.
Argumenta ter acessado o seu portal de usuário e confirmado o valor da cobrança realizada, razão pela qual efetuou o pagamento do referido boleto recebido. Entretanto, sustenta que a primeira ré continuou enviando cobranças, o que fez com que a parte autora descobrisse que o boleto recebido por e-mail se tratava de cobrança fraudulenta. Assim, requer a condenação das rés a restituir a quantia de R$3.394,22, bem como a indenizar a autora pelos danos morais supostamente sofridos no valor de R$10.000,00.
A inicial veio instruída com documentos de Id. 114492415- 114492419. Decisão proferida no Id. 116048453 deferindo gratuidade de justiça a autora. Contestação apresentada pela primeira ré no Id. 120214341, na qual suscita a culpa exclusiva de terceiros, pois a parte autora deveria verificar o beneficiário do boleto. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Contestação apresentada pela segunda ré no Id. 121027723, suscitando a sua ilegitimidade passiva e a carência da ação.
No mérito afirma não ter responsabilidade sobre a emissão do boleto impugnado. Réplica apresentada no Id. 141059682 reiterando os termos da inicial.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelo segundo réu. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece prosperar. A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam e o interesse processual devem ser verificados a partir das afirmações do autor constantes da inicial.
Ademais, a existência ou não do inadimplemento é questão atinente ao mérito, devendo ser examinado no momento oportuno. Isto posto, rejeito a preliminar. Ademais, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que a parte possa ajuizar a presente demanda. Dessa forma, com fundamento na inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF), rejeito a preliminar. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para formar a convicção desta Magistrada. Inicialmente, deve ser verificado que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsuma-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade.
Logo, bastante que se verifique a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade dos réus pela emissão de boleto fraudulento por terceiros. É assente, ainda, que os princípios informadores da tutela protetiva consagrada na Lei nº. 8.078/90 não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que dispõe a Súmula nº 330 do TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Na hipótese dos autos, restou incontroverso, uma vez que reconhecido na própria petição inicial, que o autor foi vítima de fraude, ao pagar boleto emitido por terceiro alheio às instituições financeiras. Por outro lado, não há qualquer elemento indicativo de falha na prestação do serviço por parte da ré, quando a parte autora realiza operação bancária de pagamento de boleto recebido por e-mail e, emitido por ação de terceiros, mas, sem tomar o devido cuidado de conferir os dados do destinatário, mesmo não sendo o credor, confirma a operação.
Anote-se, por oportuno, que a autora afirma em sua peça exordial que recebera a fatura por e-mail, sendo certo a obrigação do cliente de se certificar antes do pagamento acerca da validade e licitude do documento. Assim, malgrado ser incontroversa a fraude em desfavor da autora, ao agir de forma voluntária para realizar a operação impugnada, sua conduta fora determinante à produção do resultado, de modo a romper o nexo de causalidade entre os danos suportados e a prestação do serviço pelos réus.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA NO SENTIDO DE QUE HOUVE INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, CONSIDERANDO O ADIMPLEMENTO DAS FATURAS. CONTUDO, TAL PAGAMENTO SE DEU EM SITE DESCONHECIDO, POR MEIO DO GOLPE DO BOLETO FALSO. EVENTO DANOSO QUE NÃO SE REVELA COMO DESDOBRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELA RÉ. CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO EXTERNO, O QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
ADEMAIS, A PRÁTICA DE ESTELIONATO FOI FAVORECIDA PELA CONDUTA NEGLIGENTE DA CONSUMIDORA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0840094- 12.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 04/12/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EMISSÃO DE BOLETO FALSO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESÍDIA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Pretensão de reconhecimento de quitação do financiamento de veículo e danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido. Apela o autor. Falha do serviço não comprovada. Desídia do consumidor que não conferiu os dados de pagamento. Falta de cautela. Consumidor que utilizava com frequência a via de comunicação do réu para emissão de boletos.
O autor não traz qualquer prova de como teria se dado o recebimento do boleto falso. RECURSO DESPROVIDO. (0010240-18.2021.8.19.0031 – APELAÇÃO, Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Quanto à alegação de que houve vazamento de dados, o que teria permitido a ocorrência da fraude, observa-se que não há nos autos qualquer elemento demonstrando a falha de segurança da instituição.
Portanto, é indene de dúvidas que os danos suportados pela demandante não decorrem da atividade do réu, e sim de terceiros, que se fazendo passar pela instituição financeira, aplicaram o golpe. Trata-se, pois, de caso de fortuito externo, o que é suficiente para afastar o nexo de causalidade e consequentemente a responsabilidade dos réus pelo evento danoso. Nessa toada, verifica-se que por qualquer ângulo que se analise a questão não é possível acolher a pretensão autoral.
Portanto, não houve configuração de ilícito perpetrado pelos réus, razão pela qual não há como impor o dever de indenizar. Como sabido, para que se imponha o dever secundário de reparar é preciso que antes tenha sido violado algum dever primário, o que não restou configurado no caso em tela. Impõe-se ressaltar que, quanto ao pedido de restituição do valor pago, a parte autora sequer comprova que foi a responsável pelo pagamento do boleto fraudado, sendo indicado no documento apresentado como pagador final a pessoa jurídica “BAZAR E E E CONSTITUIR LTDA ME”.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85§8º do CPC, suspensa a cobrança face à gratuidade de justiça deferida, nos termos no artigo 98§3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I NILÓPOLIS, 7 de julho de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular