Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0804485-93.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ADRIANA MARTINS RODRIGUES DOS SANTOS
RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A
1) Defiro JG.
2) Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, que as rés: (i) disponibilizem um canal eficaz para a emissão e pagamento das parcelas vincendas, sem juros ou encargos; e (ii) suspendam a cobrança de encargos moratórios e se abstenham de realizar registros negativos em seu nome. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ambos os requisitos se encontram preenchidos. A probabilidade do direito(fumus boni iuris) está demonstrada pela verossimilhança das alegações autorais, amparadas pelos documentos anexados à inicial. As diversas capturas de tela de conversas via WhatsApp e os e-mails (ID 198061087) evidenciam as reiteradas e infrutíferas tentativas da autora em regularizar sua situação, demonstrando a dificuldade imposta pelas rés para o adimplemento do contrato.
O perigo de dano(periculum in mora) é igualmente manifesto, consubstanciado na comunicação emitida pela Serasa, que informa sobre a solicitação de inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes por dívida vencida em 16/04/2025. A negativação do crédito é, por si só, ato gravoso e de potencial danoso, capaz de gerar restrições e constrangimentos que justificam a imediata intervenção judicial para evitar sua concretização, especialmente quando a origem da mora é controversa.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, para determinar que as rés, solidariamente: a) Juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os boletos referentes às parcelas em aberto e vincendas do contrato de consórcio objeto da lide, a fim de viabilizar o pagamento pela autora, sob pena de multa diária de (duzentos reais), limitada, por ora, ao montante de (vinte mil reais). b) Abstenham-se de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito(Serasa, SCPC, etc.) em razão dos débitos aqui discutidos, sob pena de multa única a ser arbitrada em caso de descumprimento.