Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0804487-97.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta por Rafael Felipe Pereira Aguiar em face de Thais de Almeida Aguiar, por meio da qual pretende a concessão da guarda compartilhada de seus filhos, a saber, Clara de Almeida Aguiar, Davi de Almeida Aguiar e Laura de Almeida Aguiar, bem como a regulamentação da sua convivência com os menores, tendo formulado pedido de tutela de urgência.
Com a inicial de id. 126301690 vieram os documentos de id. 126301694 e seguintes. Em id. 126880089 foi determinada a vinda da documentação pertinente à análise da gratuidade de justiça requerida pelo autor, bem como a juntada da certidão de nascimento dos menores. Manifestação do requerente em id. 128586241, instruída com o documento de id. 128586242. No despacho de id. 136596696 foi determinado o cumprimento da alínea “b” do id. 126880089, com a juntada da certidão de nascimento dos menores, bem como a vinda de planilha de gastos do autor e informação dos seus ganhos mensais.
O autor junta petição em id. 138736407, acompanhada do documento de id. 138736410. Em id. 144411004 foi indeferida a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor, sendo determinada a regularização do preparo das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Certidão cartorária em id. 153734478, dando conta de que o autor não se manifestou sobre a decisão de id. 144411004.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficia pelo cancelamento da distribuição (id. 178560039).
É o relatório. Decide-se. Como se observa, o autor foi intimado na pessoa de sua advogada para regularização do preparo, no prazo de quinze dias, certo que assim não procedeu, apesar do decurso de prazo superior ao previsto no artigo 290 do CPC. Desse modo, considerando a determinação legal contida no artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição.
Posto isso, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, X, do CPC. Eventuais despesas processuais pelo autor. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 31 da Lei 3.350/99, no que couber.
Após, cancele-se a distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P.I. RESENDE, 24 de março de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular