Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0804507-59.2022.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA DE MORAES ALVARENGA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE RESENDE
1) Inicialmente, revogo a suspensão do processo. A decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, sustou a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08. Porém os presentes autos versam sobre execução individual definitiva, visando à execução de sentença transitada em julgado, não sendo abarcada, portanto, pela decisão acima referida.
Assim, retire-se eventual anotação de suspensão do feito.
2) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença coletiva apresentada pela executada no id. 32357647 e id. 51489510, na qual, preliminarmente, impugna a AJG deferida à exequente.No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que deve ser observado piso salarial proporcional à carga horária semanal,bem como que o exequente sempre recebeu vencimento-base superior ao piso salarial proporcional à sua carga horária semanal,sustentando a incorreção dos juros aplicados e a inaplicabilidade de reflexos nas diferenças apuradas em razão de ausência de determinação nesse sentido na sentença.
Manifestação da exequente acerca da impugnação apresentada pelo executado no id. 84804870. É
RELATÓRIO.
DECIDO. REJEITO, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo impugnante, arguida pelo impugnante, não havendo prova que justifique a revogação do benefício deferido em favor da exequente. Superado tal ponto, quanto ao alegado excesso de execução, ressalte-se que a sentença proferida na ação civil pública (título executivo) serve apenas de parâmetro para cálculo do valor devido, dependendo sua apuração de simples cálculo aritmético.
Outrossim, note-se que, conforme o julgado, no que tange ao alcance das diferenças salariais devidas àqueles profissionais cuja carga horária seja inferior a 40h semanais, o piso deve ser respeitado proporcionalmente. Além disso, quanto aos juros e correção monetária, à luz das teses esposadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como da EC 113/2021, a atualização da condenação deve ser realizada mediante aplicação do IPCA-E, para atualização monetária, e da remuneração oficial da caderneta de poupança, para juros de mora, até o início da vigência da referida Emenda, em dezembro de 2021, momento a partir do qual deve ser aplicada somente a taxa SELIC.
Por fim, quanto aos reflexos nas demais verbas, é certo que eventual diferença entre o valor recebido pela parte exequente e aquele calculado com base no piso salarial nacional estabelecido pela Lei 11738/2008, constitui verba de caráter permanente. E considerando que o vencimento inicial da carreira não pode ser inferior ao piso nacional -, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que 'não há incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se expressamente previsto nas legislações locais.' Para adequada compreensão da matéria, imprescindível a transcrição do voto condutor do Ministro Relator Gurgel de Faria: 'Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira.
O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional. Esta verificação, repita-se, compete exclusivamente aos Tribunais locais, já que é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial (...)'.
Dessa forma, não basta ao Município executado a mera alegação de omissão decisória quanto aos reflexos - até porque, no caso concreto, seria prescindível discorrer sobre matéria que constitui consectário lógico da aplicação do Tema 911 do STJ. O cerne da questão reside na análise minuciosa das legislações municipais que disciplinam os reflexos postulados na presente execução, verificando-se se as vantagens e gratificações têm como base de cálculo o vencimento inicial - que não pode ser inferior ao piso nacional - ou o próprio piso nacional, hipóteses que autorizam a apuração de eventuais diferenças.
Pelo exposto, DECLARO SANEADO O FEITO.
2) Determino que o Município, no prazo de 10 (dez) dias, apresente de forma pormenorizada as legislações municipais aplicáveis aos valores executados no presente feito, demonstrando a base de cálculo de cada verba executada, com a juntada dos excertos legais pertinentes e respectivos dispositivos.
3) Com a manifestação, dê-se vista à parte exequente.
4) Posteriormente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, observados os parâmetros ora estabelecidos, retornando conclusos para nomeação de perito na hipótese de eventual impossibilidade justificada pelo setor técnico. RESENDE, 30 de maio de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular