Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende
- Classe
- AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- MARIANNE DRESSENDORFER SANTOS NOVAES (OAB 190249/RJ), VIVIANE SANTOS BATISTA DA SILVA (OAB 108464/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0804536-07.2025.8.19.0045 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de requerimento de Suprimento Judicial de Autorização para Viagem Internacional do infante Luiz Felipe Mello de Hollanda, ajuizado em face do genitor Leandro Mayer Varela da Silva . Decisão no id. 198491328 deferindo a gratuidade de justiça, determinando a citação do réu e a manifestação do Ministério Público.
Regularmente citado (id. 199759007),o réu apresentou contestação no id. 200313061, requerendo a gratuidade de justiça e a improcedência do pedido, sob o argumento de que Luiz Felipe não estará seguro na companhia da avó materna, sendo esta uma das pessoas que irá acompanhar o infante na viagem. Promoção final do Ministério Público no id. 200898523, opinando favoravelmente à concessão do suprimento de consentimento paterno, autorizando-se a viagem internacional do autor nos termos requeridos na inicial.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Cuida-se, como exposto, de ação por meio da qual se pretende o suprimento judicial do consentimento paterno a fim de viabilizar a viagem ao exterior de Luiz Felipe Mello de Hollanda Silva, juntamente com sua genitora e avó materna, e cujo objetivo principal é visitar a madrinha e tia materna do infante, que reside em Nova York e presenteou Luiz Felipe com esta viagem. Pois bem, o artigo 4º da Lei 8.069/90 expressamente estabelece, in verbis, o seguinte: "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, è educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária." Ora, o que se pretende por meio do ajuizamento da presente ação é possibilitar a Luiz Felipe o direito à convivência familiar, de modo que a viagem do infante ao exterior atende ao Princípio da Proteção integral e deve ser autorizada pelas razões que se passa a expor.
