Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0804553-77.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIANA PRISCILA DA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença coletiva apresentada pela executada, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa da Exequente sob dois argumentos: primeiro, alega que o título executivo judicial oriundo do processo 0006481-43.2017.8.19.0045 produz efeitos apenas para professores Docente I, alegando que foram os únicos representados pelo sindicato naquela ação, enquanto a Exequente é professora Docente IV; segundo, alega que a Exequente não comprova que é associada ao sindicato-autor da ação originária e com isso não poderia executar os direitos advindos daquele feito.
No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que deve ser observado piso salarial proporcional à carga horária semanal, bem como que a exequente sempre recebeu vencimento-base superior ao piso salarial proporcional à sua carga horária semanal, sustentando a incorreção dos juros aplicados e a inaplicabilidade de reflexos nas diferenças apuradas em razão de ausência de determinação nesse sentido na sentença.
Manifestação da Exequente acerca da impugnação apresentada pelo Executado no id. 172876079.
É o breve relatório.
Decido. REJEITOA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, tendo em vista a ausência de prova em contrário, mantendo-se os requisitos exigidos para o deferimento do benefício, razão pela qual mantenho. REJEITO, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativatendo em vista que não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo Executado, conforme será exposto adiante. A alegação de que o título executivo judicial oriundo do processo 0006481-43.2017.8.19.0045 produz efeitos apenas para professores docente I não merece prosperar, tendo em vista que a inicial da ação civil pública menciona a categoria "docente I" apenas para exemplificar eventuais diferenças salariais conforme o mérito debatido naquela, sendo certo que o dispositivo da sentença não restringiu seus efeitos apenas para "docentes I", mas sim determinou a produção de efeitos para os professores do Município, substituídos pelo sindicato.