Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ALESSI A. DE M. FERREIRA FABRICACAO DE MOVEIS, ALESSI APARECIDA DE MENDONÇA FERREIRA, LUIS MARCOS TOMAZ PINHEIRO
- Advogados
- JULIANO ZANLUTI MAGALHAES (OAB 183247/RJ), JOSE EVARISTO TOMAZ PINHEIRO (OAB 209748/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0804560-06.2023.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS MARCOS TOMAZ PINHEIRO EXECUTADO: ALESSI A. DE M. FERREIRA FABRICACAO DE MOVEIS, ALESSI APARECIDA DE MENDONCA FERREIRA Incabível a penhora parcial de salário porque o crédito agora discutido não tem natureza de pensão alimentícia e tampouco há alegação de que a devedora receberia acima do limite legal. Incabível, ainda, a penhora de bem em nome de terceiro, ainda mais porque também não há prova alguma de eventual fraude.
A certidão do oficial de justiça, por sua vez, informa que a casa está vazia e sem moradores há vários meses e o credor não produziu prova em sentido contrário. Por fim, como derradeira tentativa de constrição, ao credor para que, em cinco dias, demonstre a locação de imóvel de propriedade das devedoras e indique o nome do locatário de modo que possa ser eventualmente intimado para depositar em juízo o valor dos aluguéis com posterior penhora.
Em caso de inércia ou descumprimento, certifique-se e voltem conclusos para extinção da execução com expedição da certidão de crédito para fim de protesto, caso haja requerimento neste sentido. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
