Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- ROSSANA MENDONCA LEITE DE SOUZA (OAB 174431/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0804572-49.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta por Silvia Matrumoto Borges em face de Carolina Lemos Macedo, por meio da qual pretende a apuração da prática, pela ré, de atos de alienação parental em desfavor da autora e frente à menor Amanda Matrumoto Pedrosa, assim como o restabelecimento de sua convivência com a aludida adolescente, conforme petição inicial de índex 198746125, a qual veio instruída pelos documentos de indexadores 198746128 e seguintes.
No índex 200008432, a autora manifesta interesse em desistir da presente ação. No id. 200011977 foi deferida a gratuidade de justiça à autora. Instado a se manifestar, o Ministério Público opina favoravelmente ao pedido de desistência formulado pela autora (índex 200413666).
É o relatório. Decide-se. Como exposto, a autora manifesta interesse em desistir da presente ação, certo que a ré sequer foi citada, razão pela qual despicienda se torna a concordância desta com o pedido de desistência formulado. Diante disso, nada obsta a homologação do pedido de desistência.
Posto isso, HOMOLOGOa desistência manifestada no índex 200008432 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a autora no pagamento das despesas processuais, o que faço com fulcro no "caput", do artigo 90, do CPC/2015, mas suspendo a execução diante da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, ressalvando-se o disposto na parte final do § 3º, do artigo 98, do CPC/2015.
Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 13 de junho de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
