Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0804574-87.2023.8.19.0045 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. RÉU: ELISABETE DOS SANTOS Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ELISABETE DOS SANTOS, na qual foi deferida liminar de busca e apreensão no ID 67727406. No ID 251154262, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA requer sua habilitação nos autos, bem como a habilitação de novo patrono, a retirada de eventual tarja de segredo de justiça e a devolução de eventuais prazos em curso.
Compulsando os documentos juntados, verifica-se a apresentação de documentos de representação e procuração, bem como regulamento do fundo. Contudo, não se identifica, de plano, instrumento de cessão específico do crédito objeto destes autos, com indicação individualizada do contrato discutido na demanda, da devedora ou do bem objeto da alienação fiduciária. Assim, intime-se a requerente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA para, no prazo de 15 dias, regularizar o pedido de habilitação, juntando instrumento de cessão ou documento equivalente que demonstre, de forma específica, a titularidade do crédito objeto desta ação, com identificação do contrato nº 511683471, da devedora ELISABETE DOS SANTOS ou do veículo descrito na inicial, sob pena de indeferimento do pedido de substituição/habilitação no polo ativo.
Por ora, anote-se o patrono subscritor da petição de ID 251154262 apenas para fins de intimação quanto à presente regularização, sem prejuízo de ulterior deliberação quanto à habilitação definitiva. Indefiro, por ora, o pedido genérico de devolução de prazos, uma vez que não foi indicado prazo específico em curso nem demonstrado prejuízo processual concreto. Quanto ao pedido de retirada de segredo de justiça, certifique a serventia se há alguma tarja ou restrição de sigilo indevidamente lançada nos autos, considerando que o feito não tramita sob segredo de justiça.
Havendo restrição indevida, proceda-se à regularização. Inexistindo, nada a prover. Após a regularização, voltem conclusos para apreciação da habilitação e, se for o caso, para intimação do credor habilitado a cumprir o despacho de ID 213291561, especialmente quanto ao agendamento da diligência e fornecimento dos meios necessários para a efetivação da medida. Intimem-se. RESENDE, 31 de março de 2026.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular