Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- F.V.S.SERVICOS EIRELI - ME, ALBA VALERIA PRUDENCIO DE CARVALHO
- Advogado
- HEBER SILVA PRADO (OAB 249376/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
SENTENÇA
Processo: 0804576-86.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F.V.S.SERVICOS EIRELI - ME RÉU: ALBA VALERIA PRUDENCIO DE CARVALHO Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir. De acordo com o Enunciado 14.9 dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro do Aviso TJ/COJES nº 25/2024, "a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito".
É certo, ainda, que, no caso, a ré sequer foi citada, não compareceu em juízo e nada indica, portanto, que a desistência eventualmente viole o dever de probidade processual, nos termos do Enunciado 10.6.4. do Aviso TJ/COJES nº 25/2024.
Ante o exposto, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do CPC, acolho o requerimento de desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Retire-se o feito de pauta. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
