Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCARD SA, LEDA GARCIA DOS SANTOS
- Advogados
- EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), RENATA CONCEICAO DA SILVA (OAB 106031/RJ), SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES (OAB 150059/RJ), LAYLA CHAMAT MARQUES (OAB 98773/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
SENTENÇA
Processo: 0804582-64.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEDA GARCIA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCARD S/A, GRUPO CASAS BAHIA S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei 9.009/95. Trata-se de ação proposta por Leda Garcia dos Santos em face de Banco Bradescard S/A e Grupo Casas Bahia S.A. ao fundamento de que teria tido seu nome indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito por débito cuja inexistência já teria sido reconhecida nos autos do processo nº 0807366-19.2022.8.19.0087.
Requereu tutela de urgência. Pelo que expôs, pediu o cancelamento do débito e “dos juros gerados nas faturas seguintes pela cobrança indevida”, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, a ré Grupo Casas Bahia S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou responsabilidade exclusiva da operadora de cartão de crédito corré. Defendeu a inexistência de defeito do serviço, de danos morais ou materiais e o descabimento da inversão do ônus da prova.
O réu Banco Bradescard S/A, em defesa, alegou a inexistência de defeito do serviço, de responsabilidade civil, de danos morais ou materiais e o descabimento da inversão do ônus da prova. Pois bem. Analisando os autos, verifico que a presente demanda repisa integralmente o feito de nº 0818088-44.2024.8.19.0087, que tramitou junto ao 2° Juizado Especial Cível desta Regional, e que foi extinto sem análise do mérito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Nos termos do art. 286, II do NCPC, nos casos de reiteração de pedidos que tenham sido anteriormente formulados em processos extintos em tais condições, a ação nova deve ser distribuída por dependência ao feito anterior, em razão da prevenção, sendo esse Juízo incompetente para o julgamento da demanda. Considerando que no rito ora proposto não é possível o declínio de competência, providência incompatível com os princípios orientadores da , outra solução não há que extinguir o processo para reingresso pela autora pela via adequada.
