Trata-se de ação de modificação de cláusula dos alimentos proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça E Em segredo de justiça, representados por sua genitora Em segredo de justiça, ambos qualificados na petição inicial, acompanhada dos documentos (114957735/ 114960196), na qual aduz que sua situação fática se modificou, uma vez que possui mais um filho e ofertará o percentual de 11% dos seus ganhos brutos para alimentos e pretende a modificação para se desincumbir da contribuição do valor da matrícula, uniforme e material escolar.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a procedência do pedido, com a exclusão da cláusula da contribuição do valor da matrícula, uniforme e material escolar. Decisão inicial que determinou a vinda de documentação para apreciação do pedido de gratuidade de justiça (118131184). Petição do requerente acompanhada de documentos (118508139/118510271). Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça, designou audiência e determinou a citação dos requeridos (119803050).
Contestação desacompanhada de documentos, na qual os requeridos discordam do pedido, alegando que o requerente mantém uma vida confortável e propõe reconvenção visando o pagamento do auxílio pré-escolar acordado no processo nº 0005558-05.2021.8.19.0036 (133973050). Audiência de conciliação realizada e, inviável o acordo, foi designada ACIJ (134105096). Réplica com contestação à reconvenção (142963876/142963879).
ACIJ realizada, na qual as partes informaram que não possuem provas (143164099). Parecer final do Ministério Público pela improcedência do pedido (143548491). Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Impõe-se o julgamento no estado, diante da desnecessidade de maior dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. A questão dos autos versa sobre a alegação do requerente de que não possui condições financeiras de suportar os alimentos acordados no processo 0005558-05.2021.8.19.0036, sob a alegação de que possui uma única atividade laborativa e que possui mais um filho, conforme a certidão de index 114960196.
No que se refere à primeira alegação, observamos que sua atividade laborativa é a mesma da época em que foram fixados os alimentos e não há nos autos qualquer comprovação de modificação fática em sua vida financeira que justifique a revisão pretendida. Quanto à existência do segundo filho Antony Pires Vieira (114960196), denota-se que seu nascimento se deu em 17/10/2023, enquanto os alimentos definitivos dos requeridos foram fixados em 27/04/2023, no processo distribuído em 2021.
Neste contexto, cabe salientar que os requeridos já eram filhos do requerente quando Antony foi concebido, sendo descabida a redução da obrigação alimentar pretendida, uma vez que o genitor tem o dever de zelar pela prole, se responsabilizando pelo planejamento familiar, a fim de que não deixe de suprir suas necessidades básicas. O trinômio necessidade/possibilidade/ proporcionalidade encontra-se presente, não tendo sido abalado por meras alegações autorais, já que não há mínima comprovação nos autos de que o autor não possui condições de arcar com os alimentos fixados.
Por fim, o pedido reconvencional trata de obrigação alimentar fixada na ação de alimentos e seu não cumprimento pelo alimentante deve ser requerido pela via própria.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, mantendo a obrigação alimentar fixada nos autos 0005558-05.2021.8.19.0036. Quanto ao pedido reconvencional, JULGO EXTINTO SEM MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno o requerente no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 100,00 (cem reais), a teor do que dispõe o artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida.
Ciência ao Ministério Público. Ciência à(s) parte(s), através do(s) patrono(s) constituído(s). Cumpridas as formalidades legais e, preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.