Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BRADESCO SAUDE S A, FABIANA SOUZA BARROS LIMA
- Advogados
- MANUELA LEITE CARDOSO (OAB 95223/RJ), MARCO ANTONIO MOREIRA (OAB 80805/MG), ROGELIO DE MENEZES GARCIA (OAB 152830/RJ), JOAO TADEU PETTINATI TELLES (OAB 80548/RJ), THAYSI GAMEIRO ROSA (OAB 399557/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0804601-02.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FABIANA SOUZA BARROS LIMA
RÉU: BRADESCO SAUDE S A
1) Recebo os presentes embargos de declaração interpostos, visto que tempestivos, porém,REJEITO-OS SUMARIAMENTE, por não haver na hipótese dos autos a presença de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 1.022 do CPC. Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão, não podendo, através dos mesmos, pretender a embargante a modificação de seu conteúdo quanto ao mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo magistrado em sua fundamentação.
No entendimento irrepreensível do E. STJ: "O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (EDcl no AgRg no Ag 1104190 / SP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0220847-7, Ministro LUIZ FUX".
Além do mais, aplica-se ao presente caso o entendimento constante no enunciado n.º 52 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual o magistrado não é obrigado a abordar todos os argumentos levantados pelas partes quando outros, por si só, já sejam suficientes para afastá-los. Assim sendo, a decisão alvejada deverá permanecer tal como foi lançada, sendo que eventual inconformismo da parte embargante deverá, caso queira, ser manifestado pela via recursal própria, adequada e no prazo legal.
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